TJSP - 1500136-20.2022.8.26.0561
1ª instância - 01 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2024 22:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 16:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/12/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/10/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Onelis Neves Cardoso (OAB 414682/SP) Processo 1500136-20.2022.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MATHEUS GABRIEL DA SILVA PEREIRA -
Vistos.
Da sentença penal proferido pelo Juízo local ("a quo"): 1.
Fls. 226/230 (Sentença penal condenatória proferida pelo Juízo local): Ciente. 1.1 Eis a parte dispositiva da sentença proferida: "Por todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MATHEUS GABRIEL DA SILVA PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, estes fixados em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato." 2.
Não houve recurso. 3.
O processo transitou em julgado para as partes (fls. 230). 4.
Cumpra-se, portanto, a sentença proferida pela Instância Inferior. 5.
Verifique-se, preliminarmente (pela Certidão de Execuções Criminais Sivec), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo), juntando-se a certidão aos autos.
DO MANDADO DE PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO SEM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS (COMUNICADO CG N. 628/2022, ITEM 5) 1.
Na hipótese da parte ré encontrar-se presa por outro processo, expeça-se, imediatamente, mandado de prisão em regime semiaberto em seu desfavor; com o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva em desfavor dela (art. 472, I, 1ª parte, das NSCGJ e Comunicado CG n. 628/2022, item 5).
DA PENA DE MULTA Da pena de multa: 1.
Nos termos do art. 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." 2.
A pena de multa é sanção penal. 3.
As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser considerada dívida de valor, incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) a serem alegados e observados perante o Juízo da Vara da Execução Penal. 4.
A gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98, § 1º, do CPC) e a alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de multa (art. 148 da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]).
Do cálculo da pena de multa a pagar: 1.
O cálculo da quantia aplicada a título de multa a pagar (Comunicado Conjunto n. 1744/2019 Disposições Gerais: item 1, II) foi providenciado (fls. 236).
Da pena de MULTA aplicada CUMULATIVAMENTE: 1.
A certidão de sentença (art. 480, caput, das NJCGJ) foi expedida (fls. 238/239). 2.
Com a expedição, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 480, caput, das NJCGJ); na sequência, lance-se a movimentação: "Cód. 61619 Definitivo Processo Findo com Condenação"; por fim, remeta-se o processo ao arquivo (art. 480, § 1º, primeira parte, das NJCGJ). 2.1 A extinção das sanções aplicadas mesmo a pena de multa incumbirá ao Juízo da Execução Criminal (art. 480, § 1º, segunda parte, das NJCGJ). 3.
Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal do ajuizamento da ação de execução da pena de multa (art. 480, § 2º, das NJCGJ), anote-se no histórico de partes (inserção do evento "Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa" e indicação no complemento do evento o número do processo de execução). 4.
Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal da extinção da pena de multa aplicada isoladamente (art. 480, § 3º, das NJCGJ), altere-se a situação do processo, com o lançamento da movimentação "Cód. 61615 Arquivado Definitivamente" (art. 480, § 4º, das NJCGJ).
DA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS PROCESSUAIS) 1.
A gratuidade jurisdicional não foi concedida à parte ré (fls. 230), verifico. 2.
Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, intime-se por edital, se o caso a parte ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, pagar a taxa judiciária (arts. 479, § 1º, e 1.098, § 1º, das NJCGJ), que corresponde a 100 (cem) UFESPs Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 6.374/1989) (art. 1.094, I, das NJCGJ), com a observação de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão Judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia (art. 1.098, caput, parte inicial, das NSCGJ). 3.
O pagamento da taxa judiciária (art. 1.092 das NJCGJ) deverá ser efetuado no Banco do Brasil mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.093, caput, das NJCGJ). 4.
A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária far-se-a mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras (art. 1.093, § 4º, das NJCGJ), sob pena de não ter validade para fins judiciais (art. 1.093, § 5º, das NJCGJ). 5.
Imediatamente após a juntada do comprovante aos autos (art. 1.093, § 6º, das NJCGJ), verifique-se se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando-se certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. 5.1 "As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da guia DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dele constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado, serão certificadas nos autos.
O Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos será utilizado para a queima das guias DARE exclusivamente em situações de contingência (Comunicado CG n. 2199/2021)" (art. 1.093, § 7º, das NJCGJ). 6.
Não tendo sido atendida a intimação (caso de não pagamento da taxa judiciária), extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa (art. 1.098, caput e § 3º, das NJCGJ), independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (art. 1.098, § 4º, das NJCGJ), e encaminhe-a, por endereço eletrônico ([email protected]), à Procuradoria Regional respectiva ao domicílio da parte ré devedora (art. 1.098, § 2º, das NJCGJ).
DAS COISAS APREENDIDAS CONFISCADAS 1.
Já houve deliberação (v. item B da parte dispositiva da sentença penal proferida). 2.
A deliberação foi cumprida (fls. 235, 242/244 e 248/252), verifico.
DAS DROGAS APREENDIDAS 1.
Determino, com o encerramento do processo penal, a destruição das amostras guardadas para contraprova (art. 72 da LD), certificando isso nos autos e comunicando a autoridade policial científica.
DAS COMUNICAÇÕES 1.
Da estatística judiciária criminal (IIRGD): 1.1 Já foi providenciada (fls. 210/212). 2.
Da suspensão dos direitos políticos (Justiça Eleitoral): 2.1 Já foi providenciada (fls. 240 e 251).
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO 1.
O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) cessa, em razão da acessoriedade acautelatória, com a preclusão maior, ou seja, o trânsito em julgado. 2.
Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar do Estado de São Paulo para cessação do cumprimento das medidas cautelares aplicadas.
DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.
Já foi providenciada (fls. 237).
DO ARQUIVAMENTO 1.
Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ).
SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO E MANDADO.
Int.
Dilig. -
25/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 09:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 09:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2023 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 18:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 22:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 22:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 22:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 22:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 22:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/02/2023 12:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/02/2023 12:10
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/02/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/12/2022 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2022 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 14:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/10/2022 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2022 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2022 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2022 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2022 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2022 16:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/10/2022 16:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/10/2022 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2022 11:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/10/2022 11:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2022 11:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2022 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2022 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 16:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/09/2022 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2022 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2022 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2022 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2022 08:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2022 08:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2022 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2022 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2022 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2022 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2022 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2022 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2022 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2022 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2022 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2022 13:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2022 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 07:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2022 10:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2022 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2022 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2022 12:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2022 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2022 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2022 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2022 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2022 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2022 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2022 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2022 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/06/2022 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2022 18:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2022 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2022 11:47
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/05/2022 11:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/05/2022 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
23/05/2022 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2022 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2022 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2022 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2022 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2022 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2022 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2022 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2022 11:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2022 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2022 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2022 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2022 11:22
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
22/05/2022 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2022 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2022 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2022 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2022 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2022 09:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2022 09:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2022 09:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2022 02:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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