TJSP - 1006896-52.2023.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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20/10/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 19:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
18/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Felipe Rosada (OAB 428386/SP) Processo 1006896-52.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Augusto Ruivo - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Observo que impugnado pelo réu a gratuidade processual concedida ao autor.
Passo, então, a sua apreciação.
Com efeito, a mesma improcede.
De fato, a Lei privilegia aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família; não exclui a Lei os jurisdicionados que percebam salários, proventos, tenham outra fonte de renda ou possuam bens, tampouco permite que se presuma ou sirva de argumento à elisão do benefício a mera alegação de não comprovação documental satisfatória da insuficiência de recursos deduzida na petição inicial.
A assistência judiciária é concedida aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, como afirmado pelo ora impugnado e que foi somente infirmada sob o argumento de não haver comprovado satisfatoriamente a alegada miserabilidade processual.
Tal circunstância, inclusive, por si só, conforme supra anotado, não implica no reconhecimento que tenha falseado sua declaração de hipossuficiência.
Até porque os argumentos trazidos com a resposta corroboram os seus termos.
Ademais, os documentos que instruem a petição inicial bem como e, em especial aqueles juntados com a réplica, infirmam o quanto alegado em impugnação; nada tendo sido trazido pelo impugnante em sentido contrário.
Insta salientar, ainda, os termos do parágrafo 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, que assim prevê: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, à míngua de argumentos e, sobretudo, porque não provado pelo impugnante de que o impugnado possui condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, é de rigor manter a assistência judiciária concedida.
Portanto, deixa-se de acolher a impugnação oferecida pelo impugnante réu, mantendo o benefício concedido ao impugnado autor.
Observa-se que a concessão da assistência requerida não implica na desobrigação de pagar as custas, o que ocorrerá desde que se possa fazê-lo no prazo prescricional.
Atingida esta pelos efeitos preclusivos, dê-se regular prosseguimento. -
28/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 17:59
Expedição de Carta.
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29/05/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 08:07
Conclusos para decisão
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28/05/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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