TJSP - 1008262-35.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 08:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/02/2025 20:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 02:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Alessandro Ferreira (OAB 284659/SP) Processo 1008262-35.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ederaldo Jeronimo Lopes -
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se. -
23/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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