TJSP - 1118345-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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11/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/05/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 04:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP) Processo 1118345-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosane Schwirkowski Kruger, Adilson Kruger - DECISÃO
Vistos.
Concedo aos autores os benefícios da gratuidade da Justiça, diante das evidências apresentadas de que a renda do casal é insuficiente para que antecipem as custas iniciais, sem comprometimento do indispensável para a sua subsistência.
Anote-se.
Afirmam os autores, em síntese, que firmaram instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária com a ré; em 08/08/2023 foram surpreendidos com e-mail informando data designada para o leilão de seu imóvel; ao acessar o processo administrativo junto ao CRI, constataram que foi expedida certidão pelo Oficial de Registro na qual constou que em 19/01/2023, às 14hh40, foi entregue uma via da presente notificação para Rosane Schwirkowski Kruger e o mesmo negou-se a assinar o recebimento de uma via desta, sendo o mesmo certificado para o autor Adilson Krueger; no entanto, não estavam no endereço na data e hora certificada, assim, não foram notificados para purgar a mora na forma do art. 26 da Lei 9.514/97; outrossim, não foram notificados pessoalmente do leilão e prazo para exercer seu direito de preferência.
Requerem a suspensão do leilão desingado para o dia 30/08/2023 e do segundo leilão, designado para 31/08/2023.
Decido.
No caso, não é possível assegurar, por ora, que os requerentes realmente tenham sido intimados pessoalmente para purgar a mora, pois não consta nos recibos das referidasnotificaçõesa assinatura dos destinatários, havendo menção de que os autores recusaram-se a assinaro recebimento, sem qualquer descrição de circunstâncias da diligência, caracteriísticas físicas do intimando e outros detalhes (pp. 60/61).
De outro lado, os autores trazem indícios que não estariam no imóvel no momento em que supostamente teriam sido notificados, conforme pp. 14/18 e p. 54.
Nestes termos, impõe-se a concessão da tutela de urgência, para evitar a ocorrência de um dano irreversível na hipótese de alienação do imóvel sem que esteja devidamente configurada a constituição em mora indispensável para a consolidação da propriedade fiduciária em nome do requerido.
Sobre a questão, oportuna a colação do seguinte precedente: Intimação - Penhora - Certidão de recusa de intimanda a exarar nota do ciente - Falta na certidão do Dflcial de justiça da descrição pormenorizada, relatando as circunstâncias da realização da diligencia de intimaçào da penhora - Hipótese era que apenas lançada a certidão da recusa no verso do auto de penhora, sem que constasse, qualquer ressalva no próprio auto e respectiva certidão de intimação - imprescindível, no caso, a descrição minuciosa da diligência, a fim de ser possível a aferição da regularidade do ato - Falha que afasta a presunção de fé pública, ensejando anulação ante negativa peremptória da prática do ato - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0060513-37.2000.8.26.0000; Relator (a):Renato Gomes Corrêa; Órgão Julgador: 4ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Porto Feliz -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2001; Data de Registro: 22/02/2001) Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA de urgência para suspender os leilões do imóvel registrado sob a matrícula nº 12381 do CRI de Jaraguá do Sul, designados para os dias 30/08/2023 e 31/08/2023.
Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO que estará à disposição do interessado para impressão e encaminhamento para a notificação do leioeiro e do requerido.
A autenticidade desde documento poderá ser conferida em acesso ao endereço eletrônico - http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do pesquisando-se pelo número unificado e código informados na lateral da via impressa desde documento.
Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e,
por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação.
Int. -
28/08/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:03
Expedição de Carta.
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25/08/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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