TJSP - 1006061-19.2023.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 18:54
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
01/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP) Processo 1006061-19.2023.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, vez que a presente ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
Sendo o caso, retire-se a tarja.
Comprovada a mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial.
Retire-se a tarja de urgência.
Cumprida a liminar, CITE-SE o(s) réu(s) para resposta em quinze dias (art. 3º, §3º, Decreto-Lei nº 911/69) e pagamento em cinco dias (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69), contados da execução da ordem.
Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação".
Caso requerido pelo autor, desde já, fica deferido o bloqueio de transferência do veículo, descrito na inicial, através dos sistema Renajud, devendo o requerente juntar as custas pertinentes.
Deve o(a) advogado(a) da parte autora/exequente proceder ao protocolo da manifestação por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8293 Pedido de Penhora de Veículo.
Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, sob pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no §2º do mesmo artigo.
Intime-se. -
28/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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