TJSP - 1069683-04.2023.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 19:19
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
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29/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) Processo 1069683-04.2023.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Michele Izidoro Ferreira Soares, Weslanio Soares da Silva -
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento.
O contrato de locação firmado entre as partes está desprovido de garantia, visto que a fiança prestada foi exaurida em razão do valor do débito.
O pedido de dispensa da caução não merece prosperar, eis que a sua exigência para a hipótese dos autos é expressamente prevista em lei As alterações introduzidas pela Lei 12.112/09 permitem a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no equivalente a três meses de aluguel.
Assim, presentes os requisitos legais, comprovem os autores o depósito do valor relativo à caução, no prazo de cinco dias.
Com o depósito, citem-se os locatários para que ofereçam resposta, bem como intimem-se om réus para que desocupem o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado.
Se o caso, cientifiquem-se eventuais sub-locatários e/ou ocupantes do imóvel.
Também deverá constar do mandado que, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Não havendo desocupação, nem a purgação da mora, deverá o autor comunicar o juízo para oportuna expedição do mandado de despejo coercitivo.
Ante a instalação da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, a fim de se adequar o mandado às necessidades daquele Setor, em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento.
Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia.
As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC.
Int. -
28/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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