TJSP - 1008511-82.2023.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:16
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2024 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/12/2023 14:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mário Lucas Malheiros Cirino (OAB 476282/SP) Processo 1008511-82.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanuza Marques dos Santos - Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais que Vanuza Marques dos Santos move em face de Banco C6 S/A.
Segundo consta, ao tentar realizar uma compra parcelada, a requerente tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado pela ré, por suposta dívida no valor de R$ 112,68 (cento e doze reais e sessenta e oito centavos).
Aduz, entretanto, que referida conta já foi devidamente quitada, razão pela qual a cobrança é indevida.
Esgotadas as tentativas de resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação.
Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a medida.
Com efeito, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto o protesto de título e a consequente inclusão dos dados da parte nos órgãos de proteção ao crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito.
Por outro lado, os documentos juntados aos autos demonstram de forma convincente os fatos alegados na exordial, em especial, os comprovantes de pagamento de págs. 29 e 30/32.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida abstenha-se de efetuar cobranças referentes ao débito objeto da lide, bem como providencie o necessário para excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, até final julgamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limita ao prazo de 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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