TJSP - 1502493-14.2023.8.26.0536
1ª instância - 02 Criminal de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Herbert Hilton Bin Júnior (OAB 190957/SP), Melissa Leite de Oliveira Grassmann (OAB 293860/SP), Ana Paula Leite da Silva (OAB 334445/SP), Ana Carolina Rossi Orefice (OAB 330928/SP), Gabriel Bin Rodrigues Paes (OAB 465940/SP) Processo 1502493-14.2023.8.26.0536 - Inquérito Policial - Indiciado: KAYKY RODRIGUES NUNES FERREIRA SANTOS -
Vistos.
Trata-se de termo de acordo de não persecução penal firmado entre a representante do Ministério Público e o indiciado KAYKY RODRIGUES NUNES FERREIRA SANTOS, este sob supervisão de Advogado constituído, cujas condições estão lançadas documentalmente e subscritas pelas partes, sem qualquer evidência de mácula formal ou evidência de irregularidade no procedimento, ainda mais porque as cláusulas estipuladas se apresentam coerentes e firmadas sob a fé de integrantes de dois órgãos com gênese constitucional, como são Ministério Público e Advocacia, daí porque, considerando mais a assoberbada pauta de audiências desta 2ª Vara Criminal de Praia Grande, passo diretamente à análise do pedido de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, atendendo, destarte, ao dever de agilidade, eficiência e economia de recursos públicos, os quais são corolários do devido processo legal.
Ressalto, inclusive, que por ocasião da última visita da Corregedoria à Comarca de Praia Grande, no ano de 2022, este juízo, diante da alongada pauta de audiências, foi orientado pelas juízas assessoras a dispensar o ato, procedimento que parecia já ser comum por vários outros juízos.
Nesse diapasão, restando claro que o indiciado aquiesceu livre e voluntariamente às condições propostas pela Promotora de Justiça, existindo corroboração de tal proceder porque o termo também se encontra firmado pelo Advogado constituído, de acordo portanto com a norma do § 1º do art. 379-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, confirmado no mais que o ato se encontra em consonância com o artigo 28-A do Código de Processo Penal, eis que houve confissão explícita do indiciado além de aceitação voluntária das demais condições propostas pelo Órgão ministerial, homologo o acordo de não persecução penal.
No mais, cobre-se a Delegacia de Polícia o envio da guia da fiança recolhida e, com esta, providencie o necessário para conversão do saldo de fiança em prestação pecuniária, ficando deferido o levantamento da saldo remanescente da fiança pelo acusado, conforme pactuado em acordo, autorizada a expedição do MLE em nome do advogado, desde que tenha poderes para tanto expressos na procuração e providencie o requerimento antes da expedição daquele.
Após anotações e comunicações de praxe, considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal, na forma do § 2º do artigo 379-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, julgo extinta a punibilidade do beneficiado pelo acordo nos termos do parágrafo 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, atualize-se o histórico de partes com o Código 20 Acordo de Não Persecução Penal Cumprido e, após, providencie-se a movimentação 61615, arquivando-se definitivamente.
Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
22/08/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
-
16/08/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 15:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/06/2023 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 16:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/06/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2023 11:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/06/2023 11:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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12/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2023 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2023 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2023 13:01
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
11/06/2023 11:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2023 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2023 08:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 07:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2023 07:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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