TJSP - 1013854-28.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
21/02/2025 15:20
Autos no Prazo
-
16/02/2025 16:42
Suspensão do Prazo
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05/08/2024 15:53
Autos no Prazo
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15/11/2023 03:38
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 13:39
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
20/10/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 06:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/10/2023 18:06
Réplica Juntada
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10/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:18
Petição Juntada
-
19/09/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
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15/09/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 13:58
Contestação Juntada
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02/09/2023 06:08
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 04:07
AR Positivo Juntado
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23/08/2023 16:40
Carta Expedida
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23/08/2023 16:40
Carta Expedida
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21/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB 280123/SP) Processo 1013854-28.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Adriani Soares -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária.
Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211).
Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria.
Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito o da bilateralidade e o da efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)" Em análise perfunctória, não estão presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC/15, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Prudente a oitiva da parte contrária, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Int. -
18/08/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 06:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 20:56
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:26
Petição Juntada
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19/07/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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