TJSP - 1014320-14.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/09/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/09/2023 17:06
Homologada a Transação
-
16/09/2023 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maurizio Colomba (OAB 94763/SP), Fernanda Colomba Jardim Bastos (OAB 333406/SP) Processo 1014320-14.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alfredo Sequeira Ferreira -
Vistos. 1 Anote-se no sistema informatizado a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03 e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 2 Trata-se de ação que objetiva compelir a requerida a fornecer medicamento de referência para procedimento de Quimioterapia, segundo expressa indicação do médico que assiste ao requerente, sendo o mesmo apontado como adequado e necessário para o tratamento da grave doença que o acomete.
E, neste ponto, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes (fls. 16), bem como o quadro de saúde do requerente (fls. 390/394), tenho que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito aventado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, atentando que a controvérsia versada na lide não pode ser invocada pela requerida em prejuízo do contratante de modo a comprometer o próprio objeto do contrato (a preservação da saúde e da vida).
E em que pese os autos não estarem instruídos com a negativa formal de cobertura, o teor das Súmulas 95, 100 e 102 do TJSP corroboram com as alegações do autor.
Registre-se que a recusa de cobertura fere a justa expectativa da parte autora, restringindo-lhe direitos inerentes à natureza da avença firmada (art. 51, § 1º, II e III do CDC), em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Ademais, o rol de procedimentos da ANS, conforme remansosa jurisprudência, é meramente exemplificativo.
Por fim, observo que não cabe à seguradora escolher a forma de tratamento.
O único profissional habilitado para tanto é o médico que assiste ao segurado.
Com efeito, concedo a pretendida tutela de urgência para que a requerida forneça, no prazo de 24 horas, o medicamento indicado pelo médico que assiste ao autor: TEMOZOLAMIDA (TEMODAL), nas dosagens e quantidades indicadas nos relatórios médicos, por todo o período de tratamento, sem interrupções, sob pena de pagamento de multa de R$10.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 100.000,00, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento regular das prestações do Plano de Saúde contratado.
Na hipótese da requerida insistir em não cumprir a determinação judicial, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, a requerimento da parte autora, desde fixada no valor do medicamento, acrescido dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor, em razão do trabalho adicional causado pela ré e sem prejuízo da incidência da multa cominatória, no limite fixado.
Neste caso, bastará ao exequente apresentar, em incidente de cumprimento de sentença, o orçamento para compra do medicamento e as custas necessárias, para bloqueio dos ativos financeiros da ré, independentemente de prévia intimação e imediata liberação do dinheiro em favor da parte autora.
O procedimento tem por escopo promover a efetividade da tutela jurisdicional. 2 Por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA IMPRESSA, EM CONJUNTO COM AS PRESCRIÇÕES MÉDICAS DE FLS. 390/391 e FLS. 393/394 COMO OFÍCIO, cabendo ao requerente o encaminhamento. 3 Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4 Recolha o requerente a taxa para citação por via postal modalidade AR Digital (R$31,35 na guia do FEDTJ, código 120-1), no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência e indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 5 Atendido o item anterior, cite-se, com as advertências legais. 6 Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7 Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 8 Caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Int. -
25/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:12
realizado cálculo de
-
24/08/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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