TJSP - 0000462-45.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:18
Baixa Definitiva
-
15/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 12:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 0000462-45.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Domingos dos Santos Neto - Exectdo: Fundo Investimento Em Direitos Credit.
Multsegmentos Npl Vi - Não Padronizado -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença condenatória ao ressarcimento de danos morais.
O executado sustenta o excesso de execução, uma vez que os cálculos incluíram juros a partir da data da dívida, embora a sentença tenha estabelecido a fluência desde o evento danoso ou inscrição em cadastro de inadimplentes (fls. 22/26).
O impugnado se manifesta pela rejeição da impugnação (fls. 30/33).
Decido.
Em preliminar, anoto que, segundo o Fundo impugnante, a impugnação veio acompanhada do depósito-garantidor da execução, o que não se observa nos documentos apresentados.
Portanto, ressalvada juntada de novos documentos, considera-se não garantida a execução.
A impugnação versa sobre excesso de execução, devendo ser conhecida.
A sentença condenou a executado impugnante ao pagamento de R$10.000,00, com correção monetária desde as negativações e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Os honorários de sucumbência foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Na fase de conhecimento, o executado realizou depósito para pagamento da condenação.
O presente cumprimento de sentença refere-se à cobrança de diferença. É mister a improcedência da impugnação.
Com efeito, segundo a planilha atualizada do débito remanescente, a exequente atualizou a dívida a partir de 22/03/2016 e acresceu juros moratórios desde 04/12/2021 (fls. 3).
O termo inicial dos juros é o mesmo de ambos os cálculos, não havendo controvérsia.
A inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito se verificou em 22/03/2016, segundo consta às fls. 41 dos autos principais, estando corretos os cálculos da exequente acerca do termo inicial de fluência do reajuste monetário.
No entanto, o executado adotou o dia 04/03/2019 para incidência de correção monetária, segundo planilha às fls. 161 dos autos principais, o que não observa o título judicial.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo prosseguir pelos cálculos atualizados às fls. 3.
Sem condenação em custas e honorários.
Int.
São Paulo, 31 de julho de 2023. -
23/08/2023 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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