TJSP - 1002758-14.2022.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Paulo Victor Cabral Soares (OAB 315644/SP), Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1002758-14.2022.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denis Robert Costa da Silva - Reqda: Telefonica Brasil S.A., Claro S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral que o autor aduz, em síntese, que houve portabilidade de sua linha telefônica para outra operadora e transferência à terceiro, sem que houvesse feito qualquer solicitação, gerando-lhe prejuízos de ordem moral.
A tutela provisória antecipada foi concedida.
Os réus ofereceu contestação sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e ausência de responsabilidade.
Houve Réplica.
O feito foi saneado com afastamento da matéria preliminar.
Em audiência, não houve interesse na prova oral. É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor.
A legitimidade passiva da Ré Claro decorre do seu dever de diligência na aceitação da portabilidade.
A portabilidade e a transferência da linha são fatos incontroversos.
O autor nega qualquer pedido de portabilidade e trasnferência.
Assim, por primeiro, não se pode exigir que o autor faça prova negativa, no caso impossível, de que não solicitou a portabilidade e a transferência, cabendo, então, à requerida demonstrar a solicitação.
Telas unilaterais de sistema interno não se prestam a esse fim.
Ainda, por segundo, se a requerida opta por utilizar este meio para oferecer seus serviços é porque obviamente consegue ampliar o seu leque de atendimento, ainda que em prejuízo de eventual segurança na negociação, e, portanto, não pode agora pretender se eximir da sua responsabilidade quando há falha no seu agir.
Caso a requerida pretendesse um meio mais seguro, poderia exigir a apresentação física dos documentos pessoais do solicitante, de tal sorte que diminuiria sensivelmente o número de fraudes.
Ao não agir desta forma, visando unicamente aumentar as suas possibilidade comerciais, obviamente está sujeita à ação de terceiros de má-fé que se utilizam de dados de outra pessoa, e não poderá pretender se eximir de sua responsabilidade quanto à danos em relação aos quais assumiu o risco de vir a ocorrem.
O cumprimento de tutela provisória não implica a perda do objeto da pretensão obrigacional.
Analiso o dano moral.
O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral.
Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil.
Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas.
Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa.
O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo).
No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA , POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO.
ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296).
Merece aplausos a afirmação do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani no sentido de que não há, no sistema jurídico, um dispositivo determinando qual o valor razoável a ser definido, o que obriga o juiz encarregado na fixação a seguir ditames da prudência nesse mister, de modo a constriur uma cifra que compense as agruras que a conduta antijurídica provou e cause desestímulo no infrator. (AR 446971-4/8-00, Segundo Grupo de Direito Privado, TJSP).
Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
A honra é um bem imortal.
A vida, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos.
A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas.
A fama vive nas almas, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida em mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma forma.
Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar. (Sermões, Padre Antonio Vieira).
Veja-se que, para além da privação de uso da linha, por erro das rés, o autor foi submetido ao conhecido calvário da busca pela solução extrajudicial do problema, no que, como ordinariamente acontece, somente conseguiu solução eficaz com a ação judicial.
Aplica-se ao caso a Teoria do Tempo Útil Perdido.
Por tais critérios, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela provisória, obrigar as rés ao restabelecimento da linha do autor e para CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente e com juros a contar da sentença.
A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação (dano moral).
PI. -
28/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 11:39
Expedição de Carta.
-
28/10/2022 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2022 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 12:43
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/03/2023 02:00:00, 1ª Vara.
-
17/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
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16/08/2022 19:30
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2022 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2022 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2022 19:35
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 19:35
Expedição de Carta.
-
16/06/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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