TJSP - 1020217-41.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020217-41.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Belo Horizonte e Cidades Polo do Estado de MG Ltda.
Sicoob Nossacoop - Posto Castelinho de Franca Ltda - Epp - - Cloves de Paula Cintra e outros - EXM Administração Judicial Ltda. -
Vistos.
Os executados RFL CASTELINHO AUTO POSTO LTDA e CLOVES DE PAULA CINTRA aportaram em juízo com exceção de pré-executividade alegando, em resumo: falta de interesse de agir; suspensão da execução em razão do processamento da recuperação judicial; incompetência absoluta deste juízo para os atos de constrição e excesso de execução.
A exequente se manifestou (fls. 246/261).
Manifestação do administrador judicial (fls. 269/271).
Manifestação do Ministério Público (fls. 284/287). É o sucinto relatório.
Em que pese não haver previsão legal, a exceção de pré-executividade é instrumento processual aceito pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), cabível para questões cognoscíveis de ofício e desde que não trate de matéria tipicamente de embargos à execução.
No caso, a alegação de excesso de execução é matéria prevista expressamente no artigo 917, III, do CPC, razão pela qual DELA NÃO CONHEÇO.
No que tange as demais alegações, possível a análise.
O processamento da recuperação judicial leva à suspensão das execuções contra o devedor, nos termos do artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005, conhecido na doutrina e na jurisprudência como stay period, tudo pelo prazo de 180 dias, permitida a renovação por uma vez.
No caso, conforme se verifica a folha 241, foi determinada a suspensão das execuções e, mediante consulta processual, pude perceber que houve a renovação do stay period em decisão prolatada no dia 31 de outubro de 2023.
Assim, se houve renovação da suspensão, esta execução deve ficar suspensa ao menos em relação a todos os executados que estiverem em recuperação judicial.
Em cotejo com a decisão de folha 240 e a petição inicial deste feito, é possível perceber que, para além dos excipientes, o executado Valter de Paula Cintra também está em recuperação judicial, razão pela qual o feito deve ser suspenso em relação a ele.
Não há falar em falta de interesse em agir, pois não houve homologação do Plano de Recuperação, de modo que subsiste o interesse de agir dos exequentes, ainda que em relação aos executados em recuperação judicial.
Dito de outro modo, só haverá extinção da execução em relação aos executados em recuperação judicial caso: a) haja homologação do plano de recuperação e b) se o crédito aqui executado for homologado, mesmo se constatando que é anterior ao pedido de recuperação, em razão da novação da dívida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.) Então, o fato de existir a execução individual, bem como existir o deferimento do processamento da recuperação não implica, automaticamente, em extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, ao menos por ora.
No que tange à incompetência absoluta, embora prematura a discussão, assiste razão parcial aos excipientes.
Com efeito, acaso esse feito prossiga em detrimento dos executados em recuperação, apenas os atos de constrição estão sujeitos ao crivo do juízo universal, o que não implica em remessa do feito para lá.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE SÓCIO- AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE EXAME DOJUÍZO UNIVERSAL -DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 1.1.É pacífica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade submetida ao regime de soerguimento.
Precedentes. 2.
A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado, que autorizou não só a penhora das quotas sociais, mas tambéma sua própria liquidação, invadiu a competência do juízo universal porquanto não franqueou a esse último a análisese a medida- caso deferida - poderá dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente. 2.1.
Na hipótese dos autos, o sócio quotista é titular da maioria do capital integralizado das recuperandas, no importe de 97,50% das quotas, de modo que a constrição ora em voga deve ser submetida ao exame do r. juízo da recuperação judicial. 3.
Conflitoconhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial. (CC n. 184.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Então, na hipótese de haver pedido de constrição de bens das recuperandas, caberá a análise ao juízo universal.
Posto isso, CONHEÇO EM PARTE das exceções de pré-executividade para SUSPENDER a execução em relação aos excipientes, assim como em relação aos demais executados em recuperação judicial, nos termos da fundamentação, esclarecendo que, caso o feito prossiga em relação aos recuperandos, eventuais atos de constrição serão analisados pelo juízo de universal.
No mais, possível o prosseguimento em relação aos co-devedores, tudo nos termos da Súmula 581 do STJ.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, diga a parte exequente a bem do prosseguimento do feito.
Nada vindo, nos termos do parágrafo supra, arquive-se, conforme artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Franca, 10 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA (OAB 188852/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), FÁBIO WICHR GENOVEZ (OAB 262374/SP), ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB 260068/SP), ANA ELIZA MONSEF AMENDOLA (OAB 279895/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 198062/MG), WENDELL DOMINGOS CINTRA (OAB 350586/SP), ANA CAROLINA SCARPELLINI TALARICO (OAB 437786/SP) -
10/06/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:06
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/12/2023 11:41
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:41
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:41
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:18
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 09:56
Ato ordinatório
-
17/11/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos (OAB 198062/MG) Processo 1020217-41.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Belo Horizonte e Cidades Polo do Estado de MG Ltda.
Sicoob Nossacoop - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Intimação da parte exequente para cumprir integralmente a r. decisão de fls. 125/126, providenciando o recolhimento das despesas postais (GUIA FEDTJ código 120-1 R$ 29,70) para cada carta a ser expedida.
Outras informações poderão sem obtidas em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Franca, 23 de agosto de 2023.
Júlia Cristina de Andrade, Escrevente Técnico Judiciário. -
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 12:20
Ato ordinatório
-
21/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:23
Bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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