TJSP - 0006332-64.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:12
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 06:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 05:31
Petição Juntada
-
06/05/2025 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:29
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:13
Petição Juntada
-
10/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:16
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:18
Petição Juntada
-
24/10/2024 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 13:03
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2024 17:18
Petição Juntada
-
15/05/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 11:16
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 09:02
Ato ordinatório
-
13/05/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 05:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2024 13:26
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
23/04/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 06:02
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:25
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/04/2024 16:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/02/2024 07:44
Certidão de Cartório Expedida
-
08/12/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 14:26
Bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:47
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
21/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 12:45
Pedido de Penhora Juntado
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21/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaís Regina Garcia (OAB 307438/SP), Fernando Henrique Ortiz Serra (OAB 310445/SP) Processo 0006332-64.2023.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Augusto Rocha de Oliveira - Exectdo: Sepa Country Club - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta.
Int -
18/08/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:16
Emenda à Inicial Juntada
-
27/07/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 06:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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