TJSP - 0003188-24.2023.8.26.0154
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 8 Raj de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/08/2023 17:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janaina Gabriela Miola (OAB 418968/SP) Processo 0003188-24.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: Fabricio Felix de Almeida - Ciente do agravo.
A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a destacar: Pese a argumentação apresentada, assim dispõe o art. 51 do Código Penal:Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Conforme Guilherme de Souza NUCCI[],o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a conversão da pena de multa em prisão.
Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda.
Prossegue o doutrinador: o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução a execução é o Ministério Público. (...).
Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal.
Sobre a matéria, especificamente, o TJSP vem decidindo neste sentido, reiteradamente: "Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto.
Recurso ministerial.
Decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.Pedido ministerial de pagamento prévio da pena de multa como condição para a obtenção da progressão de regime.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.Precedente do E.
Supremo Tribunal Federal que condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa somente nos casos de crimes com danos ao erário.
Progressão que não impossibilita a persecução do cumprimento da pena pecuniária pelo Ministério Público, que possui legitimação prioritária para a sua execução.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001073-04.2020.8.26.0520; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
E como consta da decisão não há prova de que, intencionalmente, dispondo de recursos, o sentenciado deixa de pagar a multa.
Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau.
Int.
São José do Rio Preto, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 09:01
Remetido ao DJE
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18/08/2023 06:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:15
Petição Juntada
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15/08/2023 13:58
SAP - Intimação Assinada Juntado
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11/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 09:05
Remetido ao DJE
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09/08/2023 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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31/07/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 05:35
Remetido ao DJE
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27/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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27/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
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26/07/2023 19:33
Documento Juntado
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26/07/2023 19:33
Documento Juntado
-
26/07/2023 19:33
Decisão Digitalizada
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26/07/2023 19:33
Expedição de documento
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05/07/2023 14:47
Recurso Interposto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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