TJSP - 0001100-84.2023.8.26.0292
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 13:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 13:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 02:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 20:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 06:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 19:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 22:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 20:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Rafael dos Santos (OAB 368336/SP) Processo 0001100-84.2023.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valter da Rosa - Exectdo: MRV Engenharia e Participações S/A -
Vistos.
Necessária se faz a perícia contábil diante da divergência de valores apresentada pelas partes.
Para tanto nomeio para o encargo o RENATO FIGUEIREDO DA SILVA.
Providencie a serventia o devido cadastramento do perito no Portal de AUXILIARES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, certificando nos autos.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, devendo em caso positivo, estimar seus honorários.
Com a estimativa juntada aos autos, ciência as partes pelo prazo de cinco dias e após, conclusos.
Anoto que os honorários deverão ser antecipados pela devedora, no entanto, caso a perícia confirme estarem os cálculos (da credora) equivocados, deverá arcar com tais despesas, mediante compensação.
Isto porque o ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e, evidentemente, correto, é do credor.
Neste sentido (com destaques não originais): "Quanto aos honorários periciais, é assente o entendimento da jurisprudência no sentido de que cabe à parte vencida arcar com as despesas processuais, e não à parte vencedora.
Pode-se dizer que seria até contraditório imputar ao credor o pagamento das despesas surgidas no cumprimento de sentença, ao passo que, ao final, o devedor (vencido) deverá reembolsá-las.
Entende-se, portanto, que se aplica diretamente o art. 82, § 2º, do CPC.
Ademais, a jurisprudência do C.
STJ, em sede de resolução de demanda repetitiva, entende que a antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença cabe ao devedor, e não ao credor: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao casoconcreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp Repetitivo 1274466/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 1.05.2014).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Conforme orientação firmada, pela eg.
Segunda Seção, em sede de recurso representativo da controvérsia, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1.274.466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de 21/05/2011). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 761.405/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016) (original sem grifos)" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2114119-42.2020.8.26.0000, j. 11/01/2021, tj 19/04/2021, Rel.
Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, ref.
Proc. 2114119-42.2020.8.26.0000, 1ª V.
Cív.
Jacareí-SP).
Int. -
22/08/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 10:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 20:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 18:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 18:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 17:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 11:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/03/2023 11:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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