TJSP - 0003702-74.2023.8.26.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Augusto de Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:52
Baixa Definitiva
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20/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:58
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 23:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:55
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 15:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/08/2023 13:43
Distribuído por competência exclusiva
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23/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB 421428/SP) Processo 0003702-74.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: SILVANO DA SILVA SANTOS - Ciente do agravo.
A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a destacar: Pese a argumentação apresentada, assim dispõe o art. 51 do Código Penal:Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Conforme Guilherme de Souza NUCCI[],o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a conversão da pena de multa em prisão.
Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda.
Prossegue o doutrinador: o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução a execução é o Ministério Público. (...).
Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal.
Sobre a matéria, especificamente, o TJSP vem decidindo neste sentido, reiteradamente: "Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto.
Recurso ministerial.
Decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.Pedido ministerial de pagamento prévio da pena de multa como condição para a obtenção da progressão de regime.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.Precedente do E.
Supremo Tribunal Federal que condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa somente nos casos de crimes com danos ao erário.
Progressão que não impossibilita a persecução do cumprimento da pena pecuniária pelo Ministério Público, que possui legitimação prioritária para a sua execução.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001073-04.2020.8.26.0520; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
E como consta da decisão não há prova de que, intencionalmente, dispondo de recursos, o sentenciado deixa de pagar a multa.
Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau.
Int.
São José do Rio Preto, 17 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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