TJSP - 1500077-92.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Oliveira Morais (OAB 173148/SP), Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB 379012/SP) Processo 1500077-92.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Garbo S/A -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Oliveira Morais (OAB 173148/SP), Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB 379012/SP) Processo 1500077-92.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Garbo S/A -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 23:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 01:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 17:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/04/2021.
-
26/02/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2021 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2021 01:14
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 18:15
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 01:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2020 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2020 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 01:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 21:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 20:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 03:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 14:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2020 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2020 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 12:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2020 11:10
Expedição de Carta.
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27/05/2020 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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