TJSP - 0008375-10.2022.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:36
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 12:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:14
Processo Reativado
-
31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 09:57
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 19:10
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Luca Passos (OAB 230400/SP) Processo 0008375-10.2022.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Soffner Tecnologia Ltda -
Vistos.
Conforme requerimentos da parte exequente, e desde que recolha previamente as respectivas custas devidas, ficam autorizadas as diligências aqui previstas.
Sisbajud: (1) Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida. (2) Com bloqueio, encaminhe-se intimação ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II), observando que, não sendo o caso de gratuidade de justiça, caberá ao exequente recolher as custas para referida intimação. (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais e normas fundamentais do processo, conforme arts. 9º e 10 do CPC). (4) Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará a parte credora para se manifestar.
Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento.
Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Depende de recolhimento das custas de uma Ufesp (Prov.
CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023).
Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório.
Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado).
SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito para Serasa e SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov.
CG nº 43/2012).
Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov.
CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º).
Caso negativas todas as diligências acima e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir.
Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento).
Observem-se eventuais indicações de bens pela parte credora.
Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora.
O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora.
Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor.
Em caso de penhora e avaliação: se não houver impugnação, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial.
Impugnação: poderá ser oferecida impugnação nos próprios autos, em quinze dias úteis após decorrido o prazo para o pagamento voluntário, observados os pressupostos e as hipóteses do art. 525, §1º ao §15 do CPC.
Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for.
Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC).
Após esgotadas as medidas executivas típicas, sem êxito, poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise.
No caso de omissão ou silêncio do(a) exequente, os autos serão remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, até eventual provocação.
Int. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/08/2023.
-
20/07/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/07/2023.
-
07/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 18:30
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 10:37
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 16:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 19:54
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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