TJSP - 0003702-74.2023.8.26.0154
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB 421428/SP) Processo 0003702-74.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: SILVANO DA SILVA SANTOS - Ciente do agravo.
A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a destacar: Pese a argumentação apresentada, assim dispõe o art. 51 do Código Penal:Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Conforme Guilherme de Souza NUCCI[],o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a conversão da pena de multa em prisão.
Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda.
Prossegue o doutrinador: o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução a execução é o Ministério Público. (...).
Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal.
Sobre a matéria, especificamente, o TJSP vem decidindo neste sentido, reiteradamente: "Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto.
Recurso ministerial.
Decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.Pedido ministerial de pagamento prévio da pena de multa como condição para a obtenção da progressão de regime.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.Precedente do E.
Supremo Tribunal Federal que condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa somente nos casos de crimes com danos ao erário.
Progressão que não impossibilita a persecução do cumprimento da pena pecuniária pelo Ministério Público, que possui legitimação prioritária para a sua execução.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001073-04.2020.8.26.0520; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
E como consta da decisão não há prova de que, intencionalmente, dispondo de recursos, o sentenciado deixa de pagar a multa.
Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau.
Int.
São José do Rio Preto, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 06:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500077-92.2020.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Garbo S/A
Advogado: Gustavo de Oliveira Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2020 15:00
Processo nº 1003208-17.2019.8.26.0484
Fabiana da Costa Novaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helio Gustavo Bormio Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2019 17:16
Processo nº 1052979-44.2022.8.26.0100
Lucas Lazarini Signorini
Inst Superior de Comunicacao Publicitari...
Advogado: Diego Alves Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2022 16:33
Processo nº 1003960-08.2023.8.26.0400
Renato Barrera Sobrinho
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Silvia Antoninha Volpe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 17:05
Processo nº 0003702-74.2023.8.26.0154
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Silvano da Silva Santos
Advogado: Roberto Ribeiro de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 13:43