TJSP - 1114745-64.2023.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
11/10/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
10/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB 156463/SP) Processo 1114745-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ezenildo Andrade de Matos - 1.
Fls. 29: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais Porto Seguro/BA fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, recusou-se a juntar a documentação assinalada para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse.
A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública.
Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas.
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v.
CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país.
São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade.
Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2.
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). -
28/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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