TJSP - 1018066-57.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Thomaz Ferreira Falivene E Sousa (OAB 218833/SP) Processo 1018066-57.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thays Falivene Herrera - Reqda: Banco Bradesco Cartões S.A., C & A Modas Ltda -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por THAYS FALIVENE HERRERA em face de C&A MODAS S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, alegando, em síntese, que em 2016 contratou dois cartões de crédito da primeira requerida.
Segundo consta, em dezembro de 2021, tomou conhecimento de que sua ex funcionária Débora Hedo Bueno estava utilizando cartões adicionais, em seu nome, sem seu consentimento.
A requerente entrou em contato com os requeridos, solicitou o cancelamento dos cartões adicionais e celebrou acordo para a quitação da dívida.
Dessa forma, requereu a procedência da ação com a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no importe de R$ 14.915,17 (página 116).
Possível e oportuno o julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que dispensável a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, uma vez que os réus figuram como prestadores de serviços, e a autora como consumidora, nos moldes do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a existência de relação de consumo, por si só, não acarreta à inversão do ônus da prova, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte.
No caso, conforme será demonstrado, não há verossimilhança das alegações autorais, de forma que o ônus da prova deverá permanecer tal como prevê o Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar o fatos constitutivos de seu direito e aos réus, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora.
Analisando os autos, verifico que a autora não se desincumbiu de seu ônus.
Isso porque, pelo documento de páginas 113/114 (boletim de ocorrência), ficou demonstrado que a requerente, em razão de confiança, forneceu seus dados para sua ex-funcionária, bem como a emprestou seu cartão e senha para que efetuasse compra.
Dessa forma, não há como responsabilizar as requeridas pelos atos praticados pela ex-funcionária da autora que, frise-se, apesar de ter solicitado cartões adicionais em seu nome, estava em posse de todos os dados necessários para tanto.
Assim, não vislumbro falha na prestação dos serviços das requeridas, que cancelaram os cartões assim que solicitados.
Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
25/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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23/08/2023 05:36
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:03
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/07/2023 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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24/06/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 10:44
Expedição de Carta.
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15/05/2023 10:43
Expedição de Carta.
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10/05/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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