TJSP - 1009481-82.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/06/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 01:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/10/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 06:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson dos Santos Furtado Júnior (OAB 321336/SP), Vladimir Agostinho Peres (OAB 340215/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP) Processo 1009481-82.2023.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Alberto Fernando Barddal Drummond Filho - Reqdo: Romulo Pereira da Silva -
Vistos.
ALBERTO FERNANDO BARDDAL DRUMMOND FILHO ajuizou a presente AÇÃO DEDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOcumulada com COBRANÇA em face de ROMULO PEREIRA DA SILVA, na qual alega, em síntese, que locou ao réu o imóvel situado nesta cidade, à Rua Carlos Maria Auricchio, nº 70, sala 1210, para fim comercial, mediante aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 (atualmente R$ 1.651,05).
Alega que o réu está inadimplente com os alugueres e encargos da locação vencidos desde fevereiro de 2023, resultando numa dívida no valor de R$ 5.503,46 (na data da propositura da ação).
Pede a procedência da ação, para rescindir a locação, decretar odespejoe condenar o réu no pagamento dos alugueres e encargos da locação.
Concedida liminar de despejo e procedida à citação, o réu ingressou nos autos e postula a purga da mora realizou deposito no valor de R$ 9.320,32.
Ainda, contestou a ação afirmando, em síntese, que enfrentou dificuldades financeiras agravadas pela pandemia, tornando-se inadimplente.
Alega que prestou caução que pagaria grande parte da dívida, e que não havia necessidade da propositura da presente ação.
Pede a manutenção do contrato de locação, pugnando pela improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O pedido é procedente.
Ao celebrarem a locação, surgiu uma obrigação entre locador e locatário, sendo dever deste pagar pontualmente os alugueres pactuados e, em contra partida ao pagamento, receber do locador o devido comprovante de pagamento, como bem demonstram os artigos 22, inciso VI, e 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
O artigo 565 do Código Civil dispõe: Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Desta forma, fica evidente o direito do autor em propor a presente ação, destacando-se que o não pagamento dos aluguéis afronta o artigo 569, inciso II, do Código Civil, que assim prescreve: Art. 569.
O locatário é obrigado: [...] II a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados...
No caso concreto, o locatário confessou o débito em sua contestação afirma que passou por dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia, fato que o impediu de honrar com suas obrigações.
Contudo, eventual dificuldade financeira suportada pelo réu, conquanto seja relevante sob o ponto de vista social, em hipótese alguma poderá ter suas consequências transferidas ao locador, tampouco o exime do pagamento a que se obrigou e nem afasta o risco assumido de ser despejado.
Do mesmo modo, o autor não estava autorizado a abater a dívida mensalmente do valor prestado a titulo de caução, como argumenta o réu.
A obrigação do réu é honrar os pagamentos assumidos pontualmente.
Também não vinga o pedido de purga da mora pois, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, não é possível ao locatário utilizar tal faculdade, já que a mora foi purgada nos últimos 24 meses anteriores em dezembro de 2022, nos autos da ação de despejo que tramitou neste Juízo (proc.nº 1026374-85.2022).
Assim, não resta outra alternativa senão a rescisão da locação e decretação dodespejo, além da condenação do réu no pagamento dos alugueres e encargos da locação vencidos desde fevereiro de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato de locação, concedendo oprazode 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, na forma do art. 63, §1° da Lei n° 8.245/91.
Via de consequência, torno definitiva a liminar.
Decorrido o prazo acima concedido, independente do prazo/interposição de apelação, expeça-se mandado de despejo coercitivo.
Fica autorizada ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Condeno o réu ao pagamento dos alugueres e encargos da locação vencidos desde fevereiro/2023 até a data da efetiva desocupação, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês - ambos a contar do vencimento de cada parcela, além da multa moratória contratual de 10%.
Os valores depositados nos autos pelo réu e a caução contratual deverão ser deduzidas na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência, o réu pagará as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que a parte ré foi vencida e é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. -
23/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 21:56
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 23:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2023 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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