TJSP - 0010495-52.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:11
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/03/2024 15:00
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/12/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/10/2023 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 05:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) Processo 0010495-52.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por SONIA ESTEVAM PRÓSPERO JOÃO e RENATO MAFFUD JOÃO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando, em síntese, que em 07/01/2016 adquiriram um refrigerador modelo 4AP614L FF IX1.
Ocorre que em 18/02/2023 o produto passou a apresentar defeitos e, ao solicitarem a assistência técnica por parte da ré, souberam que o problema era no compressor.
Tendo em vista que a garantia do compressor, no produto adquirido, era de dez anos, os autores solicitaram a troca da peça, porém o pedido foi negado.
Assim, efetuaram o pagamento de R$ 3.290,00 para o conserto.
Dessa forma, requereram a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.290,00.
Possível e oportuno o julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que dispensável a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
De início, observo que a presente ação visa, exclusivamente, o reembolso da quantia paga pelo conserto do produto.
Dessa forma, ainda que a primeira autora conste como responsável pela aquisição do bem (página 12), é certo que somente a pessoa responsável pelo pagamento é legítima para solicitar o respectivo reembolso.
No caso, a nota fiscal emitida na página 13, que comprova o gasto com a troca do compressor, foi emitida em nome de Renato Maffud João, segundo autor.
Assim, no tocante à requerente Sonia Estevam Próspero João, o processo deverá ser extinto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
No mais, afasto a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que os documentos que instruem o feito são suficientes ao convencimento desta magistrada, sendo dispensável a produção de prova pericial.
Feitas tais considerações, passo a análise do mérito.
Com efeito, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, uma vez que a ré figura como prestadora de serviços, e o autor como consumidor, nos moldes do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do mencionado diploma legal, já que verossimilhantes as alegações da parte autora e patente sua hipossuficiência em relação à ré, de rigor a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida produzir provas que refutem o quanto alegado na inicial.
No mais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os autos, verifico que a requerida não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, além do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, ao apresentar contestação, sequer impugnou o fato principal alegado pelo requerente, ou seja, de que o compressor do produto possuía prazo de garantia de dez anos, conforme informação que consta no próprio refrigerador, conforme vídeo de página 157.
Ademais, de acordo com o documento de página 20, a requerida informa que o reparo não será realizado em razão do produto contar com mais de cinco anos de uso e, portanto, não existir a fabricação de peças.
Em que pese o alegado, é certo que os vícios observados no produto adquirido pelo requerente apareceram durante o período devidaútildo bem.
No caso de eletrodomésticos, costuma-se considerar como vida útil o prazo de, em média, dez anos (não havendo prova por parte da ré em sentido diverso).
Esse, aliás, também é o prazo previsto a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, nº 1700/2017, Anexo III, e aceito pela jurisprudência como razoável: "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
Autores que requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização material e moral, em razão da ausência de peças de reposição para refrigerador adquirido.
Sentença de improcedência.
Apelo dos autores.
Obrigação da fabricante em manter peças de reposição por período razoável de tempo, que nunca deve ser inferior à vida útil do bem.
Aplicação do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor.
Ré que sequer especifica quando o modelo do refrigerador deixou de ser fabricado.
Autores que adquiriram o produto de revendedora autorizada.
Refrigerador que possui vida útil de dez anos, conforme o Anexo III da Instrução Normativa da Receita Federal doBrasil nº 1700/2017.
Ausência de peças de reposição constatada antes do vencimento da vida útil do produto.
Abusividade da fabricante ao deixar de abastecer o mercado com componentes de manutenção durante a vida útil do bem.
Indenização material devida.
Produto inutilizado em razão da conduta abusiva da ré.
Restituição do preço pago pelos consumidores.
Alternativamente, poderá aré fornecer outro refrigerador, de qualidade e atributos semelhantes.
Correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora a partir da citação.
Danos morais.
Não ocorrência.
Ausência de situação aviltante, humilhante ou vexatória a configurar lesão à esfera íntima dos requerentes.
Indenização indevida.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1006499-21.2021.8.26.0010; Relator(a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado;Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022).
Dessa forma, entendo que não há motivos para recusa da ré em reparar os danos existentes do aparelho adquirido pelo autor.
Portanto, de rigor a condenação ao pagamento de R$ 3.290,00 página 13).
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com relação à autora Sonia Estevam próspero João, em razão da sua ilegitimidade.
Ademais, com fundamento no artigo 487, I, do mesmo dispositivo legal, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.290,00 ao autor Renato Maffud João, com correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
25/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 18:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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10/08/2023 15:09
INCONSISTENTE
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10/08/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/08/2023 06:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 06:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 05:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 05:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 06:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 06:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 04:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2023 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2023 16:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/06/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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