TJSP - 1069945-51.2023.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/06/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/05/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
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29/02/2024 21:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:33
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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31/10/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alef dos Santos Santana (OAB 430002/SP) Processo 1069945-51.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandrina Conceição dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de condenação a reparação de danos morais.
Narra a autora, em síntese, que a ré vem efetivando descontos mensais em sua conta corrente, no montante de R$ 149,70, desde 05/05/2023, a título de gastos com cartão de crédito.
Afirma que não faz uso de cartão de crédito da ré e não realizou qualquer transação que pudesse ensejar referida cobrança.
Alega que tentou solucionar a questão perante a ré, contudo, não obteve êxito.
Pleiteia a justiça gratuita.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a ré que suspenda imediatamente os descontos realizados na conta corrente da autora, no valor mensal de R$ 149,70.
Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos; condenar a ré a restituir à autora o dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10,000,00.
Delibero.
Ante a documentação juntada a fls. 16, defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Não há como exigir da autora a prova de fato negativo, qual seja, que não realizou qualquer transação em cartão de crédito que pudesse ensejar os descontos questionados.
Presentes estão, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à autora, com a delonga do processo.
Acrescente-se, ainda, que a providência não gerará situação irreversível, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da contratação e dos descontos realizados na conta corrente da autora.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de descontar da conta corrente da autora acima identificada o valor mensal de R$ 149,70, sob o título 'gastos cartão de crédito'.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato praticado em descumprimento à presente ordem.
Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício, devendo a autora imprimir e protocolar perante a requerida, comprovando nos autos.
Em quinze dias, sob pena de revogação da tutela de urgência e indeferimento da inicial, sem nova intimação, providencie a autora a juntada de comprovante de residência.
Int. -
28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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