TJSP - 1008235-18.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/11/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 1008235-18.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Flavio Ferrato Aureliano Costa - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, abstenha-se de efetuar cobranças relacionadas ao parcelamento da fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 263,80.
O não cumprimento da obrigação de não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança.
Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cite-se e intimem-se.
Jales, -
25/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:17
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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