TJSP - 0016944-05.2022.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:28
Arquivado Provisoriamente
-
20/05/2025 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:29
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 01:22
Suspensão do Prazo
-
20/11/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 09:28
Ofício Juntado
-
11/07/2024 19:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 13:40
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
15/06/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 19:16
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
16/05/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 22:56
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
28/04/2024 03:56
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 20:56
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:09
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), DANTON DE MELLO PARADA (OAB 61540/RJ), Ericsson Luiz Santos Teixeira (OAB 175054/RJ) Processo 0016944-05.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Azul Companhia de Seguros Gerais - Exectda: Nayra Tollendal de Freitas Pacheco -
Vistos. 1.
Fls. 89/97: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Excepcionalmente diferido o recolhimento das taxas a ser efetuado no prazo infra - Provimento CSM nº 2.684/2023 e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Nayra Tollendal de Freitas Pacheco Valor atualizado: R$ 35.712,67 4.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7.
Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8.
Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14.
No mais, indefiro o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte, porque tais medidas não guardam relação com o adimplemento do débito.
Em que pese a sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Além disso, estão previstos no CPC em seus artigos 805 e 8º, respectivamente, os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico, que igualmente devem ser considerados no caso vertente.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência do TJSP: Locação.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Pedido do exequente de que sejam apreendidos o passaporte e a carteira nacional de habilitação do executado, como forma de constrangê-lo ao pagamento do débito.
Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, no caso vertente os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução.
O direito do credor de ver satisfeito seu crédito deve se harmonizar com os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/2015) e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º do CPC/2015).
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2226408-54.2016.8.26.0000 Rel.
Des.
Gomes Varjão - 34ª Câmara de Direito Privado D.j.: 06/02/2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte e a suspensão da CNH do executado.
INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Suspensão da CNH e do passaporte que poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado.
Medida que não guarda correspondência com os princípios da execução.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2216181-05.2016.8.26.0000 Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos - 37ª Câmara de Direito Privado D.J. 06/12/2016).
Agravo de Instrumento.
Prestação de Serviços Educacionais.
Ação Monitória.
Cumprimento de Sentença.
Decisão que indeferiu pedido de aplicação de meios atípicos para a satisfação do crédito, em decorrência do esgotamento dos meios típicos.
Art. 139, IV, do CPC.
Suspensão do direito de dirigir, com a apreensão da CNH do executado, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
Descabimento.
Medidas pleiteadas que são desproporcionais para a satisfação do crédito de execução de quantia certa e se consubstanciam em violação do direito constitucional da dignidade da pessoa humana.
Artigos 8º e 805, do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2239521-75.2016.8.26.0000 Rel.
Des.
Bonilha Filho - 26ª Câmara de Direito Privado D.J. 02/02/2017). 15.
Por fim, aguarde-se o resultado da pesquisa deferida para análise da pertinência dos demais requerimentos apresentados a fls. 89/97. 16.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 17.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 18.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. -
28/08/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 14:32
Documento Juntado
-
25/08/2023 14:32
Documento Juntado
-
25/08/2023 14:31
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 15:20
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:05
Petição Juntada
-
10/07/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 13:14
Documento Juntado
-
17/04/2023 13:14
Documento Juntado
-
28/03/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:34
Decurso de Prazo
-
22/03/2023 16:06
Petição Juntada
-
28/02/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2023 17:27
Documento Juntado
-
27/02/2023 17:27
Documento Juntado
-
27/02/2023 17:26
Remetido ao DJE
-
19/12/2022 15:47
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:06
Petição Juntada
-
18/10/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 05:34
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 09:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/10/2022 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/10/2022 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:33
Remetido ao DJE
-
10/10/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 14:36
Petição Juntada
-
28/09/2022 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 19:03
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:22
Decurso de Prazo
-
10/08/2022 18:59
Petição Juntada
-
06/05/2022 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
05/05/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:16
Apensado ao processo
-
28/04/2022 12:16
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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