TJSP - 1014257-77.2023.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/01/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/11/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 05:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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28/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio da Cunha Leocádio (OAB 270892/SP) Processo 1014257-77.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Roberto Maia Rosa -
Vistos.
Anote-se a prioridade na tramitação (fl. 20).
O autor era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré e que foi por ela cancelado, pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência para compeli-la a migrá-lo para contrato individual - tal como procedido com outra beneficiária do plano coletivo, por força do acordo homologado nos autos n. 1050230-35.2014.8.26.0100 e por se encontrar em tratamento domiciliar.
Embora, a princípio, a rescisão contratual não se revele imotivada, uma vez que a ré não mais atuará no ramo de seguro saúde conforme verificado em outras ações em curso nesta Vara -, não se podendo tê-la como abusiva, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema n. 1.082), conciliando a liberdade de contratar com a necessária assistência aos beneficiários que se encontrem em tratamento médico, para que não quedem desamparados, mesmo nos casos de rescisão regular.
Do v. acórdão (REsp n. 1842751/RS), observa-se ainda que foram reconhecidas três situações capazes de afastar a obrigação de continuidade da cobertura, incumbindo a sua prova à operadora: "Nada obstante, tal exegese pacífica nesta Corte somente se revela aplicável quando a operadora não demonstrar a ocorrência de situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, quais sejam: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante" (p. 23).
Nesse cenário, reputo justificado o deferimento parcial da liminar pretendida, para assegurar ao autor, que se encontra sob cuidados assistenciais (fl. 22) e não teria conseguido ingressar em outro plano (fl. 3), a manutenção do seu plano de saúde atual, mediante o pagamento das contraprestações correspondentes, até a alta médica ou a comprovação pela operadora ré de alguma das situações acima elencadas, notadamente a portabilidade de carências.
Dessa forma, defiro em parte a liminar para compelir a ré a manter o plano de saúde do autor, cabendo-lhe o pagamento do valor da mensalidade correspondente, até ulterior decisão nestes autos, nos termos acima expostos.
Deverá a ré, no prazo de três dias, comprovar o cumprimento desta ordem, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
Para efetivação da ordem deverá o requerente protocolar junto à requerida via impressa e assinada digitalmente desta decisão, acompanhada da inicial e dos documentos pertinentes, que, assim, servirá de mandado.
Tendo em vista que o autor não manifestou interesse quanto a realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso VII, do artigo 319, do CPC, presumindo-se assim não possuir interesse em tal providência, deixo de designar data para tal finalidade, por ora, sem prejuízo da posterior realização de audiência, caso as partes revelem interesse na designação de data para tentativa de composição amigável.
Cite-se.
Int. -
28/08/2023 18:39
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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