TJSP - 0001208-84.2022.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 02:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 15:58
Decisão Determinação
-
29/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 02:26
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 10:09
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fadi Hassan Fayad Khodr (OAB 344210/SP), Antonio Flavio de Natale Prozzi (OAB 398703/SP) Processo 0001208-84.2022.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Meltex Aoy Comércio de Manufaturados Ltda. -
VISTOS.
Anoto que a empresa executada ainda não se encontra citada dos termos da execução (fl. 49 e 102).
Petição de fls. 106/114: Tratam-se de autos de execução de título judicial, em fase de citação, após várias diligências infrutíferas. É o relatório.
Atento aos princípios da celeridade processual e da efetividade do pronunciamento jurisdicional, desde já, ainda que em caráter subsidiário à providência supramencionada, passo a decidir a inclusão da pessoa física no polo passivo da ação.
O documento de fls. 117/118 e 119/120 (ficha cadastral completa) aponta para a natureza de firma individual da empresa TAMI COMÉRCIO DE ROUPAS, CONFECÇÕES, CALÇADOS E ACESÓRIOS LTDA (ME).
Assim não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que prevalece o entendimento segundo o qual, nestes casos, não há distinção entre a firma individual e a pessoa física do empresário.
O patrimônio deste responde por todas as obrigações assumidas, sendo irrelevante se a dívida é civil ou comercial.
Precisos, a esse respeito, são os escólios de J.
X.
CARVALHO DE MENDONÇA: "Usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial.
As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa.
Se ele incide em falência, não se formam duas massas: uma comercial, compreensiva dos atos praticados sob a firma mercantil, e outra civil, relativa aos atos praticados sob o nome civil, mas uma só massa, à qual concorrem todos os credores.
A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil.
Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade.
Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial" ("Tratado de direito comercial brasileiro", 6ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1957, v.
II, n° 193, pgs. 166-167).
Ainda, no mesmo sentido caminha a jurisprudência: "A firma individual não tem personalidade jurídica ou judiciária própria e independente da de seu titular, tratando-se de uma mesma pessoa.
De fato, não há que se confundir pessoa jurídica, no sentido de sociedade comercial, com firma individual, tanto que o próprio Estatuto da Microempresa, Lei 7.256/84, em seu art. 2°, conceitua: 'Consideram - se microempresa, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais (...)'.
Dessa forma, a firma individual, quando em regime de concordata ou falência, sujeita todo o patrimônio da pessoa natural de seu titular.
Portanto, não há possibilidade de se executar a pessoa natural individual e separadamente da empresa individual por ela constituída" (extinto 1º TACivSP, RT: 645/105, Rel.
Juiz Sílvio Marques). "Penhora - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica indeferido - Firma individual - Não localização de bens passíveis de penhora - Possibilidade da penhora - Situação de microempresa formada por firma individual, ente sem personalidade jurídica - Hipótese em que os bens do comerciante respondem pelas obrigações assumidas Decisão reformada - Recurso provido" (Extinto 1º TACivSP, Al n° 1.176.677-9, de Santa Fé do Sul, 9ª Câmara, v.u., Rel.
Juiz Grava Brazil, j. em 15.4.2003). "Microempresa individual - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil - Inadequação e desnecessidade - Empresa que se confunde com a pessoa natural de seu titular, que responde ilimitadamente por suas dívidas - Inexistência em nosso direito de sociedade de um só sócio - Equiparação do empresário individual com as pessoas jurídicas apenas para fins fiscais, permitindo-se o registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) - Possibilidade de penhora de todos os bens particulares do empresário independentemente da desconsideração pretendida - Recurso não conhecido" (TJSP, Al n° 7.268.805-6, de Miguelópolis, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
Ulisses do Valle Ramos, j. em 2.7.2008).
Nada impede, conseqüentemente, que a penhora incida sobre eventuais bens declarados em nome da pessoa física.
Prescindível,
por outro lado, é a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam penhorados bens do titular da empresa, à medida que ambos se confundem numa só pessoa.
Percuciente o voto nº 8.650 proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 7.317.220-6, da Comarca de Santos, pelo Rel.
José Marcos Marrone, nesse mesmo sentido[1].
Assim, a pessoa jurídica constituída na modalidade de firma individual, hipótese dos autos, confunde-se com a pessoa física que a integra.
Como consigna RUBENS REQUIÃO: "O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do Imposto de Renda" (Curso de Direito Comercial, 5ª ed., Saraiva, 1975, pág. 55).
O Código Civil de 2002 traz um apanhado de normas que tem por objeto a atividade de empresário, que tanto pode ser exercida por uma pessoa natural quanto uma pessoa jurídica (sociedade empresária).
A pessoa natural que exerça atividade de empresário é correntemente tratada por empresário individual, empresa individual ou firma individual.
O exercício da atividade de empresário implica na submissão a um regime jurídico especial normas de direito comercial que criam diversos direitos e deveres a que não estão submetidos os não empresários.
Assim, DEFIRO o postulado autorizando que o patrimônio da pessoa física Márcio daq Silva Machado, CPF *54.***.*65-61, e Moisé Aparecido de Souza, CPF *66.***.*59-31 respondam pelo valor da condenação, incluindo-os no polo passivo da ação.
Citem-se-os, tão logo recolhidas as taxas pertinentes, observando os endereços de fl. 113, como pessoa física e jurídica, observando que a empresa ainda não se encontra citada.
Atente-se a serventia. -
25/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 15:33
Mudança de Magistrado
-
12/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2022 02:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2022 15:09
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 22:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:26
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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