TJSP - 1008549-89.2023.8.26.0320
1ª instância - Vara da Familia e Sucessoes de Limeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 16:42
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Tomé da Silva (OAB 320494/SP) Processo 1008549-89.2023.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Reqte: Elza da Silva -
Vistos.
F.41/52: Recebo como emenda à exordial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Desnecessária a manifestação do representante do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz.
Cumprido os requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil e o permissivo constante do art. 226, § 6º, da Constituição da República, com fundamento no art. 487, inc.
III, alínea b, também do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o divórcio consensual, pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (fls.10/13).
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (ato registrado no livro B-161, folha 75, sob o nº 33911) a necessária averbação.
Protocolo pelas partes.
Caso não possa fazê-lo, o envio será realizado pela serventia mediante pedido expresso nos autos.
O advogado(a) deverá utilizar o tipo de petição "8051 Pedido de expedição de ofício".
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado da presente sentença, de imediato.
Certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
P.I. -
25/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 21:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2023 13:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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