TJSP - 1104894-98.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:07
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 18:17
Homologada a Transação
-
26/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2024 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 18:32
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 18:32
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 18:32
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 1104894-98.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo Lima de Paula -
Vistos.
Págs. 72 e ss.
Recebo a emenda.
Anote-se.
O pedido de gratuidade de justiça não comporta acolhimento.
Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184).
Esse entendimento foi abraçado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Despesas processuais Usuário de cartão de crédito Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Indeferimento Inconformismo Firme nas teses de que embora tenha renda de mais de três salários mínimos, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pois passa por dificuldades financeiras; e, cumpriu o art. 4º, da Lei n. 1.060/1950 Não acolhimento Quem pede os benefícios da gratuidade deve comprovar a real necessidade da concessão, mormente quando a causa é sustentada por advogado contratado Declaração de rendimentos tributáveis indica que não se trata de pessoa que não tenha recursos suficientes para arcar com as despesas do processo Imperiosa é a comprovação da necessidade para permitir a concessão da justiça gratuita em face da regra contida no art. 5º, LXXIV, da CF, porque o Juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade Ausência de provas de que ele passa por dificuldades financeiras Ademais, pequeno valor atribuído à causa tornando ínfimas as custas Recurso improvido. [g.n.] (Agravo de Instrumento n. 7.351.003-3 Itanhaém 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Moura Ribeiro 04.06.09 M.V.
Voto n. 13987) No mesmo sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO .1.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. [g.n.] (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, Relator o Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, J 21/06/2005). -
28/08/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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