TJSP - 1002476-94.2023.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
13/02/2025 17:17
Protocolo Juntado
-
13/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 08:55
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 20:53
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Cardoso Caitano (OAB 312682/SP), Ana Flávia de Souza Gonçalves Caitano (OAB 410124/SP) Processo 1002476-94.2023.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Andreia S.
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Vistos.
Nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, cite-se o(a) executado (a) para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, conforme dispõe o artigo 829 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder a penhora de bens livres, bem como a avaliação.
Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis.
Nos juizados especiais, a parte executada poderá oferecer embargos somente após penhora (artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95, norma especial, que neste ponto prevalece sobre o artigo 915 do Código de Processo Civil).
O prazo será de 15 (quinze) dias úteis após a intimação da penhora.
No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que com depósito de 30% do valor, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com correção e juros de 1% ao mês.
Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10%.
Os prazos nos juizados correm da prática do ato (citação ou intimação) e não da juntada aos autos do seu comprovante, nos termos do Enunciado Fonaje nº 13 e artigo 697 das Normas de Serviço (CGJ-SP).
Intimem-se.
Promissão -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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