TJSP - 1002293-26.2023.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:42
Julgada Procedente a Ação
-
30/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
26/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 03:52
Suspensão do Prazo
-
31/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 10:34
Suspensão do Prazo
-
02/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2024 16:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
05/09/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
01/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 09:20
Recebida a Emenda à Inicial
-
03/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2024.
-
19/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dayane Cristina Constantino de Melo (OAB 472923/SP) Processo 1002293-26.2023.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dayane Cristina Constantino de Melo, Dayane Cristina Constantino de Melo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO face a decisão de fls. 60/62, alegando que, por força da Decisão Cautelar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.366.243-SC (tema 1.234 de repercussão geral), a União deverá ser incluída no polo passivo deste processo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Houve manifestação da embargada (fls. 154/160). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Recebo os embargos de fls. 77/80 porque tempestivos.
Incialmente, é preciso traçar algumas considerações sobre o Tema 793 do STF e o argumento de que a União deve ingressar no feito.
Esse precedente da Corte Suprema estabelece que o judiciário deverá direcionar o cumprimento das obrigações prestacionais na área de saúde, conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos.
Por sua vez, o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1234), no qual se discute a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo da questão, a atuação do Poder Judiciário deve ser regida pelos seguintes parâmetros: i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (grifei) ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
No caso, o medicamento pleiteado Baricitinibe 4mg integra o Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo categorizado no grupo 1A.
Conforme artigo 49, inciso I, a da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde, esses são medicamentos são de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Sendo assim, a responsabilidade pelo fornecimento ainda é da FESP, já que a autoridade estadual deve programar, realizar o armazenamento e a distribuição do insumo, ainda que a aquisição seja centralizada pelo Ministério da Saúde não sendo caso de ilegitimidade passiva do Estado ou hipótese em que o ingresso da União no feito se faz necessário.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de segurança.
Impetrante que padece de 'síndrome hemolítica-urêmica' (CID 10 e D59.3), razão pela qual necessita do medicamento 'Eculizumabe 300 mg', porém não possui condições de arcar com o elevado custo do tratamento. 1.
Questão relativa a competência solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos satisfatoriamente enfrentada no v. acórdão recorrido. 2.
Medicamento padronizado, pertencente ao grupo 1A do CEAF Tema 793 do STF.
Desnecessidade de inclusão da União.
Ainda que custeio do fármaco seja obrigação da União, a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação compete ao ente estadual o que lhe confere legitimidade para integrar o polo passivo do feito. 3.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, à luz do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inconformismo da embargante com o teor do julgado. 4.
Embargos declaratórios rejeitados com explicitação. (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 1001674-21.2020.8.26.0543; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1a Vara; Data do Julgamento: 26/05/2.022; Data de Registro: 26/05/2.022).
Esse processo, assim, deve ter normal prosseguimento neste juízo.
Assim, rejeito os embargos, tendo em vista que desnecessária a inclusão da União no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
30/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 14:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:32
Incidente Processual Instaurado
-
11/08/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2023 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 14:46
Declarada incompetência
-
12/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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