TJSP - 1001603-45.2023.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 15:49
Homologada a Transação
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27/10/2023 00:00
Homologada a Transação
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26/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 09:45
Conciliação frutífera
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05/10/2023 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 15:05
Juntada de Mandado
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Oliveira de Toledo Buttarello (OAB 244086/SP) Processo 1001603-45.2023.8.26.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Nicoly Pereira da Silva - 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser deferido. 2.
No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisórios, verifico que há prova pré-constituída da existência de obrigação alimentícia, decorrente de vinculo de parentesco entre as partes (fl. 14).
A necessidade do(a) autor(a), que é menor de idade, carece de demonstração.
Com efeito, durante a menoridade, quando a prole está sujeita ao poder familiar, há presunção absoluta de dependência dos filhos.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 0009397-04.2012.8.26.0248; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 08/05/2017.
No tocante à possibilidade do(a) requerido(a), conforme acima destacado, considerando-se que nesta etapa procedimental a análise dos fatos e do direito é perfunctória, não se exige prova efetiva da capacidade contributiva do alimentante.
Além disso, a situação econômica precária do(s) genitor(es) não o(s) exonera do dever de prestar alimentos ao(s) filho(s) menor(es), sendo possível, no entanto, reduzir o quantum devido.
Ressalte-se que, diante do caráter alimentar da obrigação, não é razoável que o(a) menor fique privado do indispensável o suprimento de suas necessidades básicas com educação, vestuário, moradia, alimentação, saúde e lazer.
Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a qualquer tempo ser modificado o valor dos alimentos provisórios ora fixado.
Considerando-se que os documentos acostados com a inicial não permitem aferir a real capacidade econômica do(a) demandado(a), entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios mensais no valor equivalente à 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional.
Referido montante não se mostra exagerado e atende às necessidades básicas do(a) requerente. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para fixar, a título de alimentos provisórios mensais,a importância correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente.
Os alimentos provisórios são devidos a partir da citação e deverão ser pagos à parte requerente até o dia 10 (dez) de cada mês. 4.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. 5.
De acordo com o artigo 2º, § 4º, do Provimento CSM n.º 2.554/2020 (com a redação que lhe foi dada pelo Provimento n.º 2.557/2020), poderão ser realizadas audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, observadas as disposições do Comunicado CG n.º 284/2020.
Por seu turno, estabelecem os artigos 3º, §2º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, e 2º, § 1º, do Provimento CSM n.º 2554/2020, que compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual.
Finalmente, em conformidade com o Provimento CSM n.º 2.557/2020, a regra do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, não está condicionada ao prévio consentimento das partes.
Nos termos do Provimento n.º 2.348/2016, que instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC nesta comarca, designo audiência de conciliação para o dia 09.10.2023 às 13:00 hrs , a ser realizada por meio de videoconferência, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2564/2020.
As pessoas (partes e seus patronos) que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas).
No caso de participação via smartphone, é necessária a instalação do programa.
Se a parte tiver manifestado interesse em participar da audiência de forma virtual, informando o endereço eletrônico para o envio do link de acesso, deverá a Serventia Judicial providenciar a organização da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n.º 284/2020, enviando-se aos participantes o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: htp:/www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
Se a parte ainda não tiver se manifestado sobre a maneira pela qual deseja que seja realizada a audiência e tiver interesse na participação por meio virtual, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual (videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams que não precisa estar instalada no computador das partes e de seus patronos exceto no caso de smartphone, hipótese em que a parte deverá instalar o programa), bem como número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) por hora patamar básico da Tabela de Remuneração , com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes 50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido , nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes.
Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,ou seja, assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo 14 da Resolução n.º 809/2019), devendo a parte não beneficiária realizar o pagamento da importância de R$ 35,65 (trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
O beneficiário da Justiça Gratuita ou seja, assistida por advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, haja vista que, com fundamento no § 5º, do artigo 98, do CPC, o magistrado poderá conceder a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais ou somente para alguns deles.
Ademais, o valor da remuneração do(a) conciliador(a) R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), a ser dividido em frações iguais entre o(a) autor e o(a) réu(ré) não é excessivo e, portanto, não tem o condão de privar as partes do mínimo indispensável para o próprio sustento ou o de seus familiares.
Desse modo, suspendo os efeitos da Justiça Gratuita relativamente ao pagamento da remuneração do(a) conciliador(a).
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial, advertindo-o(a) a comparecer à audiência designada, que será realizada por meio de videoconferência, bem como de que, restando prejudicada a conciliação, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias e fluirá da data acima designada, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
O(a) procurador(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) requerente à audiência por videoconferência.
Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. -
30/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 14:50
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/10/2023 01:00:00, 1ª Vara.
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29/08/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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