TJSP - 1007809-72.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/02/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/12/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/04/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/03/2024 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:42
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 20:42
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 20:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/02/2024 15:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/01/2024 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1007809-72.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Reqda: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
VISTOS.
A ação foi proposta pela Seguradora visando o recebimento de valores que diz ter desembolsado para indenizar seu segurado.
Portanto, em virtude do direito de regresso, a autora tem legitimidade para ação, pouco ou nada importando em nome de quem esteja cadastrada a unidade consumidora dos serviços prestados pela ré.
O que interessa aos autos é saber sobre a ocorrência do infortúnio e o nexo causal com os danos indenizados pela autora, ao segurado.
Portanto, as razões que levaram ao ajuizamento da demanda traduzem necessidade na obtenção do pronunciamento judicial.
Do mesmo modo, a petição inicial não é inepta, pois veio instruída com documentos que a autora julga necessários ao deslinde da causa.
Com tal alegação, ao que parece, a ré sequer acessou a farta documentação encartada com a petição inicial.
Se faz jus ou não ao recebimento dos valores pleiteados é questão atinente ao mérito e será analisada quando do julgamento da ação.
Ademais, as razões que levaram ao ajuizamento da demanda traduzem necessidade na obtenção do pronunciamento judicial.
Segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58), "há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável".
No presente caso, a autora pretende o ressarcimento dos valores pagos a seu segurado (ação regressiva).
Evidente, assim, seu interesse em buscar a declaração almejada, bem como recebimento daquilo que acredita ter direito.
Como já dito, se faz jus (ou não) à tutela pleiteada é questão atinente ao mérito e será apreciada quando da prolação do veredicto.
Ademais, a lei não exige o esgotamento da via administrativa para autorizar o ajuizamento de ação.
Se assim não fosse, haveria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado na Constituição Federal.
Por fim, a legitimidade para a causa decorre da pertinência subjetiva entre as partes da relação processual e aqueles que ocupam os polos da afirmada relação jurídica de direito material.
Havendo, ainda que em tese, tal identidade, pode-se dizer que as partes são legítimas.
No caso em questão, a ré sustenta sua ilegitimidade dizendo que o sinistro relatado pela autora não originaou de problemas em sua rede; essa questão, também, é matéria concernente ao mérito e com ele será apreciado.
Ademais, a teoria da asserção, adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial, ou seja, são auferidasin statu assertionis. É que, em tais hipóteses, a extinção da ação sem a análise do mérito somente deverá ocorrer nos casos de absurda discrepância entre a narrativa do autor e as referidas condições (legitimidade ou interesse processual).
Por outro lado, se posteriormente for verificada a inexistência de uma dessas condições será o caso de improcedência da ação e não mais extinção sem resolução do mérito.
Isto posto, ficam afastadas as preliminares arguidas pela ré.
No mais, Digam as partes se têm provas a produzir, justificando a pertinência e esclarecendo sobre quais pontos incidirão, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 07:44
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/06/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/06/2023 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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