TJSP - 1000301-43.2023.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/11/2023 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bazilio de Alvarenga Coutinho Junior (OAB 145463/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Luis Roberto Pereira de Oliveira Ferreira (OAB 406061/SP) Processo 1000301-43.2023.8.26.0027 - Embargos à Execução - Embargte: Mf Máquinas Manutenção e Fabricação de Máquinas Eireli, Rafael Bento da Costa - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Considerando as manifestações lançadas nos autos nos autos principais referentes ao acordo homologado entre as partes (fls. 68/72 dos autos de nº 1000244-25.2023.8.26.0027), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Ante o acordo entabulado entre as partes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, exceto aquelas em aberto e/ou pendentes de recolhimento.
Verifique, a z.
Serventia, se há custas em aberto e/ou pendentes de recolhimento nos autos, se o caso.
Em caso positivo, intime-se a parte desistente para o recolhimento das custas finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, caso não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 1.303/2019.
Intime-se a parte desistente, se houver, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 10 (dez) dias.
Se a parte desistente, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o fizer, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
A certidão supra somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do § 2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte desistente seja beneficiária de justiça gratuita.
Fixo os honorários do(a) procurador(a) no valor máximo fixado em tabela, nos termos do Convênio da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo e Defensoria Público do Estado de São Paulo, se o caso.
Expeça-se a certidão.
Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando-se a serventia de expedir certidão específica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Verifique, a z.
Serventia, se há custas em aberto e/ou pendentes de recolhimento, se o caso.
Em caso positivo, intime-se a parte desistente para o recolhimento das custas finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, caso não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 1.303/2019.
Intime-se a parte desistente, se houver, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 10 (dez) dias.
Se a parte desistente, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o fizer, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
A certidão supra somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do § 2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ciência ao Ministério Público, caso seja interveniente no feito.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 15:43
Extinto o processo por desistência
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25/08/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 15:15
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/07/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 15:03
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/07/2023 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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