TJSP - 1004915-60.2022.8.26.0566
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 12:30
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2024 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/03/2024 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 15:16
Outros Votos Proferidos
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11/03/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/03/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/02/2024 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/02/2024 11:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP) Processo 0020342-79.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: Heraldo Meireles Barboza. -
Vistos.
Trata-se de procedimento disciplinar instaurado para a apurar eventual falta disciplinar praticada pelo executado Heraldo Meireles Barboza. nas dependências da unidade prisional.
O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional, na presença de seu defensor.
Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave.
Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório.
Decido.
Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP.
Primeiramente, a jurisprudência do E.
STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." Nenhuma irregularidade ocorreu no processo administrativo, tendo se procedido ali com estrita observância a todos os princípios legais pertinentes, sobretudo contraditório e ampla defesa.
Contudo, não tendo a conduta perpetrada pelo reeducando gerado maiores consequências, malgrado administrativamente reconhecida como falta grave, a meu aviso, melhor se amolda à prática de falta disciplinar de natureza média, prevista no artigo 45, inciso XV, da Resolução SAP nº 144/2010 (Regimento Interno dos Presídios), a qual mostra-se suficiente para enquadrar o apenado aos ditames da Lei deExecuçãoPenal.
Ante o exposto, desclassifico a falta disciplinar de grave para natureza média em desfavor do executado Heraldo Meireles Barboza., CPF: *80.***.*72-46, MT: 703804-5, RG: 48.203.222, RG: 61813685, RJI: 180571956-92, preso e recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP.
Deve ser observado assim o prazo de 06 (seis) meses, a contar da falta disciplinar para reabilitação da conduta.
Mister ser faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º).
Comunique-se o estabelecimento penal para os devidos fins.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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