TJSP - 1011014-04.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:22
Arquivado Provisoriamente
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24/03/2025 15:22
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 09:00
Remetido ao DJE
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18/04/2024 07:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:22
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2024 10:55
Petição Juntada
-
06/02/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 10:33
Remetido ao DJE
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02/02/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2023 16:26
Procuração/substabelecimento Juntada
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21/11/2023 16:26
Petição Juntada
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02/11/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
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31/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:55
Réplica Juntada
-
15/09/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 05:00
AR Positivo Juntado
-
14/09/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 01:46
Petição Juntada
-
01/09/2023 10:06
Carta Expedida
-
31/08/2023 16:15
Petição Juntada
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31/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Moreira Joaquim (OAB 173729/SP) Processo 1011014-04.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Luiz de Camargo, Carmem Lucia de Souza, Francisco José Souza de Camargo -
Vistos.
Francisco Luiz de Camargo e outros promoveram ação de obrigação de fazer contra 123 Viagens e Turismo Ltda. alegando que adquiriram passagem aérea com embarque designado para 02 de setembro próximo, e efetuaram outras contratações envolvidas na viagem para agora, se verem surpreendidos com a suspensão do embarque pela requerida.
Defenderam a obrigação de emissão dos tickets de embarque e pediram antecipação de tutela para este fim. É o relatório.
Decido.
A prova documental produzida demonstra com satisfação a aquisição das passagens e a inviabilização do embarque por decisão da requerida.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a requerida promova a emissão dos bilhetes adquiridos pelo autor em dois dias (considerando a data prevista para embarque), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, incidentes por trinta dias.
Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pelo interessado junto a requerida para devido cumprimento, comprovando-se nos autos em 48 horas.
Diante do desinteresse manifestado pelo autor(a), deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB bastando que o advogado interessado reserve data e horário junto à OAB, que seja conveniente, através de telefone e se encarregue de enviar carta convite para a parte contrária cujo modelo está disponibilizado pela OAB.
O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e cumprimento.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.
Intime(m)-se. -
30/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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29/08/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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