TJSP - 0164367-19.0071.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Bernardes (OAB 112058/SP) Processo 0164367-19.0071.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Calcados Asdurian Lt - Sentença proferida em 30 de agosto de 2023, no Expediente de Acompanhamento cujo teor segue: “CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do Expediente Nº 108/2023, da Seção de Mutirão , conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(ª).
ROBERTA DE MORAES PRADO, recebeu a decisão a seguir transcrita: “Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta sentença em cada um dos processos da relação retro.
Verificados os processos constantes desta relação, constatou-se que em todos há pedido de remissão pela Fazenda do Estado de São Paulo juntado ao Expediente de Acompanhamento da Diretoria Nº 02/2020.Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado.
Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona.
APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C.
STJ Sentença mantida - Recurso desprovido – (TJSP – Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 – 4ª Câmara de Direito Público – Relª.
Desª.
Ana Liarte – j. 29/04/22).
Apelação.
Execução fiscal.
Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito.
Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Não cabimento.
Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução.
Executado que não apresentou defesa.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJSP – Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 – 3ª Câmara de Direito Público – Relª.
Desª.
Paola Lorena – j. 25/04/22).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada.
Apelo provido. (TJSP - Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel.
Des.
Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21).
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.(...) 2.
Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) (g.n.).
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
São Paulo, data supra.
Dr(ª) ROBERTA DE MORAES PRADO”. -
31/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 12:55
Processo Reativado
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24/11/2012 12:00
Arquivado Provisoramente
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26/09/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2011 12:00
Arquivado Provisoramente
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13/07/2011 12:00
Recebidos os autos
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13/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2011 12:00
Recebidos os autos
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31/03/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2010 12:00
Recebidos os autos
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23/11/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2010 12:00
Recebidos os autos
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15/09/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2010 12:00
Recebidos os autos
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12/08/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/07/2010 12:00
Recebidos os autos
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21/05/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2010 12:00
Recebidos os autos
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12/02/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2010 12:00
Recebidos os autos
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14/10/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/07/2009 12:00
Mandado devolvido #{resultado}
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30/06/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/06/2009 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2009 12:00
Recebidos os autos
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24/03/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2009 12:00
Recebidos os autos
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20/02/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/02/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/11/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2008 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/09/2008 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/09/2008 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2008 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2008 12:00
Recebidos os autos
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05/08/2008 12:00
Recebidos os autos
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11/06/2008 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2008 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2008 12:00
Recebidos os autos
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26/03/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2008 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/03/2008 12:00
Mandado devolvido #{resultado}
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06/03/2008 12:00
Mandado devolvido #{resultado}
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15/02/2008 12:00
Mandado devolvido #{resultado}
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20/12/2007 12:00
Mandado devolvido #{resultado}
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09/08/2007 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/08/2007 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2007 12:00
Recebidos os autos
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13/06/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2007 12:00
Recebidos os autos
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22/03/2007 12:00
Recebidos os autos
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13/03/2007 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2007 12:00
Recebidos os autos
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12/01/2007 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2006 12:00
Recebidos os autos
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26/10/2006 12:00
Recebidos os autos
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26/09/2006 12:00
Recebidos os autos
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19/09/2006 12:00
Recebidos os autos
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24/08/2006 12:00
Recebidos os autos
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14/08/2006 12:00
Recebidos os autos
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11/07/2006 12:00
Recebidos os autos
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12/06/2006 12:00
Recebidos os autos
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06/06/2006 12:00
Recebidos os autos
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28/04/2005 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2005 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2005 12:00
Recebidos os autos
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20/03/2005 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/03/2005 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2005 12:00
Recebidos os autos
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13/12/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2004 12:00
Recebidos os autos
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17/06/2004 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/06/2004 12:00
Recebidos os autos
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27/05/2004 12:00
Recebidos os autos
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21/05/2004 12:00
Recebidos os autos
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14/04/2004 12:00
Recebidos os autos
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12/03/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2003 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/09/2003 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/12/2002 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/11/2002 12:00
Recebidos os autos
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22/10/2002 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/09/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2002 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/08/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/06/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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28/05/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/05/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/05/2002 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2002 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2001 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/08/2001 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2001 12:00
Recebidos os autos
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04/06/2001 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/04/2001 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/04/2001 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2000 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2000 12:00
Recebidos os autos
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21/08/2000 12:00
Recebidos os autos
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21/08/2000 12:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2000
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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