TJSP - 0001091-65.2022.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2024 10:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2024 10:12 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            14/03/2024 10:06 Mandado devolvido #{resultado} 
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                                            14/03/2024 10:06 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            30/11/2023 15:59 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            30/11/2023 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 16:03 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            19/10/2023 22:11 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/10/2023 10:31 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/10/2023 09:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/10/2023 17:19 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/10/2023 20:34 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            12/10/2023 20:27 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/09/2023 21:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação ADV: Luis Henrique Corrêa (OAB 423192/SP) Processo 0001091-65.2022.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Liliane Lemes Baptista - Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/1995.
 
 A verificação da qualidade do serviço depende de perícia.
 
 A comparação não pode ser realizada por meio de inspeção judicial, prova testemunhal ou mera comparação grosseira.
 
 Depende de expert que avalie fatores técnicos.
 
 E a prova de perito nomeado pela própria parte não é viável.
 
 Suponha-se que parte demandante traga o seu perito de confiança para dizer que tem razão.
 
 O réu pode trazer o seu assistente pericial para dizer o contrário.
 
 A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate.
 
 Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência da engenharia, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.
 
 Assim, os argumentos que tentam convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória.
 
 Não é esse o espírito da Lei Federal n. 9.099/1995.
 
 Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti.
 
 Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed.
 
 Livro eletrônico.
 
 São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800).
 
 Isso porque a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade.
 
 De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa (Felippe Borring Rocha.
 
 Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).
 
 E no mesmo sentido a jurisprudência: É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).
 
 Ressalto, por fim, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.
 
 Ressalto, por fim, que no microssistema dos juizados especiais, a incompetência resulta em extinção do feito e não em remessa a outro juízo.
 
 Isso porque, na Justiça Comum, há consequências para eventual improcedência ou extinção sem julgamento de mérito.
 
 Ainda, não custa lembrar, é expressamente o que diz o art. 51 da Lei Federal n. 9.099/1995.
 
 Diante do exposto e com base no art. 485, X, do CPC, cumulado com o art. 51, inc.
 
 II, da Lei 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei Federal n. 9.099/1995).
 
 Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
 
 P., r. e i..
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                                            30/08/2023 23:10 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/08/2023 00:01 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            29/08/2023 19:17 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            29/08/2023 10:52 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            12/06/2023 07:26 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            10/05/2023 14:35 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            10/05/2023 14:29 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/04/2023 15:11 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            28/03/2023 12:48 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/03/2023 23:10 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/03/2023 14:03 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/02/2023 21:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 16:01 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            17/01/2023 13:14 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            17/11/2022 11:05 Conciliação infrutífera 
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                                            16/11/2022 21:32 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            11/11/2022 12:39 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            11/11/2022 12:22 Mandado devolvido #{resultado} 
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                                            11/11/2022 12:22 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            29/09/2022 22:11 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/09/2022 15:25 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            29/09/2022 12:28 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/09/2022 15:48 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/09/2022 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2022 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2022 15:34 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            13/09/2022 17:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            31/08/2022 05:00 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            17/08/2022 10:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            31/07/2022 17:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2022 10:47 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            18/07/2022 14:29 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            18/07/2022 14:28 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            18/07/2022 14:28 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            18/07/2022 14:28 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            18/07/2022 14:28 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            18/07/2022 14:27 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            18/07/2022 14:26 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            18/07/2022 14:22 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            18/07/2022 14:17 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/07/2022 13:56 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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