TJSP - 0001091-65.2022.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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14/03/2024 10:06
Mandado devolvido #{resultado}
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14/03/2024 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/10/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/10/2023 20:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/10/2023 20:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Corrêa (OAB 423192/SP) Processo 0001091-65.2022.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Liliane Lemes Baptista - Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/1995.
A verificação da qualidade do serviço depende de perícia.
A comparação não pode ser realizada por meio de inspeção judicial, prova testemunhal ou mera comparação grosseira.
Depende de expert que avalie fatores técnicos.
E a prova de perito nomeado pela própria parte não é viável.
Suponha-se que parte demandante traga o seu perito de confiança para dizer que tem razão.
O réu pode trazer o seu assistente pericial para dizer o contrário.
A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate.
Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência da engenharia, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.
Assim, os argumentos que tentam convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória.
Não é esse o espírito da Lei Federal n. 9.099/1995.
Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed.
Livro eletrônico.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800).
Isso porque a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade.
De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa (Felippe Borring Rocha.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).
E no mesmo sentido a jurisprudência: É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).
Ressalto, por fim, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.
Ressalto, por fim, que no microssistema dos juizados especiais, a incompetência resulta em extinção do feito e não em remessa a outro juízo.
Isso porque, na Justiça Comum, há consequências para eventual improcedência ou extinção sem julgamento de mérito.
Ainda, não custa lembrar, é expressamente o que diz o art. 51 da Lei Federal n. 9.099/1995.
Diante do exposto e com base no art. 485, X, do CPC, cumulado com o art. 51, inc.
II, da Lei 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei Federal n. 9.099/1995).
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i.. -
30/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 19:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/08/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/06/2023 07:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/05/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2023 15:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/01/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2022 11:05
Conciliação infrutífera
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16/11/2022 21:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2022 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/11/2022 12:22
Mandado devolvido #{resultado}
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11/11/2022 12:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2022 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 15:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/09/2022 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2022 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/09/2022 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2022 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2022 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2022 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2022 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2022 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2022 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2022 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2022 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2022 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2022 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2022 13:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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