TJSP - 1068950-96.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:19
INCONSISTENTE
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06/12/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 09:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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01/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Donizeti Aparecido Monteiro (OAB 282073/SP), Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB 317200/SP), Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21198/SP) Processo 1068950-96.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Donizeti da Silva - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 10:53
Expedição de Carta.
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17/05/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 17:16
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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