TJSP - 1103259-82.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:01
Petição Juntada
-
20/02/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 09:35
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:48
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 05:08
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 18:08
Documento Juntado
-
02/11/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:29
Petição Juntada
-
24/10/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:01
Petição Juntada
-
14/09/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 09:53
Documento Juntado
-
13/09/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:46
Petição Juntada
-
07/09/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
05/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
15/08/2024 17:55
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
15/07/2024 18:24
Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 13:25
Petição Juntada
-
02/07/2024 08:20
Petição Juntada
-
27/06/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:16
Pedido de Penhora Juntado
-
17/06/2024 22:45
Pedido de Penhora Juntado
-
14/06/2024 17:56
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
24/05/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 19:48
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
24/03/2024 15:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/03/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/02/2024 15:22
Documento Juntado
-
15/02/2024 23:00
Petição Juntada
-
04/02/2024 03:15
Suspensão do Prazo
-
07/12/2023 11:18
Mandado de Citação Expedido
-
06/11/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2023 19:20
Petição Juntada
-
23/10/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:27
Petição Juntada
-
02/10/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:52
Petição Juntada
-
15/09/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Dalledone (OAB 32754/PR) Processo 1103259-82.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gestão de Tecnologia e Informação Tecnorisk Ltda - Recebo a petição e documentos de fls. 43/49 como emenda à inicial.
CITE-SE a parte executada acima qualificada para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 3 dias, a contar da citação, para pagar a dívida no valor de R$ 299.285,01, bem como parcelas que vencerem no decorrer da lide, mais custas e despesas processuais, tudo atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante.
Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso a executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Repise-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.).
Não efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo fixado, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder, de imediato, à penhora e avaliação em bens pertencentes à executada, suficientes para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em 05 (cinco) dias.
Fica a executada advertida que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ficando tal conduta penalizada com multa ((arts. 774, V e parágrafo único, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, parcelamento da dívida ou penhora suficiente para satisfação do débito, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
30/08/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 13:39
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:47
Petição Juntada
-
23/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 14:10
Guia Juntada
-
22/08/2023 14:10
Petição Juntada
-
22/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 12:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:18
Emenda à Inicial Juntada
-
14/08/2023 16:18
Guia Juntada
-
02/08/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 17:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 21:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1118919-19.2023.8.26.0100
Marcelo Yukio Okamoto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2023 23:01
Processo nº 1538736-96.2019.8.26.0050
Justica Publica
Fernando Augusto Reis
Advogado: Bianca Flor Pardal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2019 16:12
Processo nº 1029872-65.2018.8.26.0114
Degraus Andaimes Maquinas e Equipamentos...
Rogerio Pereira Lopes
Advogado: Wagner Duccini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2018 18:06
Processo nº 0002798-96.2022.8.26.0022
Robson Miranda Costa
Marcela Ossami Veloso Gustavson
Advogado: Vanessa Cristina Lixandrao de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2019 13:30
Processo nº 0000613-31.2023.8.26.0158
Justica Publica
Damiao Santana da Silva
Advogado: Abraao Martins de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 11:51