TJSP - 1050563-61.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 08:59
Mudança de Magistrado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Freire Schrank (OAB 406257/SP), Rodrigo Serrano Sociedade Individual de Advocacia (OAB 422067/SP) Processo 1050563-61.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Icaraí - Exectda: Melyssa Morceiro Passos - I - Para fins de controle, há dinheiro bloqueado (fls. 90/93) e imóvel penhorado (fls. 111).
II - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Melyssa Morceiro Passos em face de Condomínio Edifício Icaraí (fls. 116/122 e 123/131).
Alega excesso de execução, nulidade da citação, bem de família.
Não houve manifestação da parte impugnada (fls. 135). É o relatório.
Decido. 1.
Defiro justiça gratuita à executada.
Anote-se. 2.
A presente impugnação deve ser julgada parcialmente procedente.
Rejeita-se a alegação de excesso de execução, posto que a executada não apresentou memória de cálculo, conforme artigo 525, §4º, do CPC.
Rejeita-se a alegação de impenhorabilidade de bem de família, posto que é penhorável o bem de família na cobrança de condomínio.
Entretanto, há nulidade da citação.
Ocorreu a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro, no caso, funcionário do próprio condomínio exequente (fls. 65).
Assim, apesar de ser válida, em princípio, a citação em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, quando há a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sendo o recebedor presentante da parte autora, há colidência de interesses e, portanto, a citação não é válida.
Assim, restituo à executada o prazo para defesa e para pagamento, contado da intimação desta decisão.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente exceção para reconhecer a nulidade da citação e restituir à executada o prazo para defesa e para pagamento, contado da intimação desta decisão. -
23/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:48
Decurso de Prazo
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04/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
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04/02/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 21:45
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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16/12/2024 14:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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16/12/2024 14:58
Mandado Juntado
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05/12/2024 10:16
Mandado Expedido
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09/10/2024 15:51
Bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:37
Petição Juntada
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09/08/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
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08/08/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 14:39
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/06/2024 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/04/2024 21:09
Bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 05:01
Petição Juntada
-
27/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 12:01
Remetido ao DJE
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27/02/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2024 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2023 10:06
Petição Juntada
-
12/11/2023 20:13
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
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30/10/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 00:19
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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01/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Serrano Sociedade Individual de Advocacia (OAB 422067/SP) Processo 1050563-61.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Icaraí - CERTIDÃO Autos nº 2022/002553.
Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora citada pessoalmente, não comprovou o pagamento do débito e não opôs embargos à execução.
ATO ORDINATÓRIO Autos nº 2022/002553.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente devidamente intimada, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo.
Nada Mais.
Campinas, 30 de agosto de 2023. -
31/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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30/08/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2023 04:12
AR Positivo Juntado
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20/06/2023 14:43
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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15/06/2023 10:35
Carta Expedida
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08/06/2023 06:58
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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11/05/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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20/03/2023 05:43
Emenda à Inicial Juntada
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20/02/2023 02:03
Suspensão do Prazo
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16/12/2022 01:51
AR Positivo Juntado
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02/12/2022 10:04
Carta Expedida
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18/11/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2022 05:32
Remetido ao DJE
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16/11/2022 16:37
Recebida a Petição Inicial
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11/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
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31/10/2022 23:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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