TJSP - 1093225-48.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
18/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 14:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
11/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1093225-48.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joelma Berenguel -
Vistos. 1- Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito prescrito.
Alega, em síntese, que seu nome foi incluído pela ré no cadastro do "Serasa Limpa Nome" por dívida já prescrita e que, por isso, não lhe pode mais ser cobrada.
Pede, em antecipação de tutela, a suspensão do apontamento (fl. 55).
Há probabilidade no direito da autora, diante da prescrição, em tese, do débito inserido no "Serasa Limpa Nome", vencido há mais de cinco anos, e também risco de dano grave, uma vez que a manutenção do apontamento negativo pode lhe acarretar prejuízo à imagem e ao direito de crédito.
Além do mais, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de reconsideração da decisão, a negativação poderá ser restabelecida, sem maiores danos ao credor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para suspender a anotação no valor de R$ 5.145,73 (contrato 06070802685071007040277595769C26), vencida em 22/08/17, conforme fl. 55.
Os réus deverão providenciar a suspensão da anotação no prazo de contestação e comprovar nos autos, junto com a apresentação de contestação, sob pena de fixação de multa.
Valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo autor aos réus, comprovando o protocolo, nos autos, em cinco dias. 2- Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3- Citem-se e intimem-se o réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex".
Int. -
31/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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12/07/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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