TJSP - 0031176-85.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Willy Carlos Verhalen Lima (OAB 150497/SP), Eduarda Silva Chaves Tosi (OAB 299607/SP), Roseli da Silva Barbosa (OAB 477379/SP) Processo 0031176-85.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ednaldo das Neves do Nascimento - Exectdo: Hospital Maternidade Vida S - Fls. 17/24 e 28/37: Reza o art. 49 da lei n. 11.101/05: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O STJ, em sede de repetitivos, assentou que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051).
Tocante às custas e despesas processuais, dispensa maiores elucubrações a identificação do seu fato gerador e, por conseguinte, a constatação da sua anterioridade, porquanto despendidas em setembro de 2022, conforme documentação que instrui a petição inicial do processo principal.
No que tange aos honorários advocatícios, assim decidiu a Corte Cidadã: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020) (g.n.) In casu, a sentença foi prolatada em 15.05.2023 e publicada em 18.05.2023 (fls. 506/510 e 512 dos autos principais), ao passo que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 01.06.2023, conforme constatado em consulta ao e-SAJ.
Sendo a sentença anterior ao pedido recuperacional, forçoso concluir que o crédito exequendo é concursal, cabendo, portanto, ao exequente persegui-lo mediante habilitação na recuperação judicial (processo n. 1070663-45.2023.8.26.0100).
Nesse sentido, precedente do TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO FEITO ACOLHIDA COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EXECUÇÃO QUE VISA SATISFAÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM SENTENÇA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROLAÇÃO COMO FATO GERADOR DO DIREITO PERSEGUIDO PRECEDENTES CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS EM VIRTUDE DO TRABALHO RECURSAL APELO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002832-89.2019.8.26.0438; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) (g.n.) Colhe-se do v. acórdão (fl. 04): [] ainda que tenha a r. sentença condenatória que perfaz o título executivo que lastreia este iter satisfativo sido objeto de recursos, vindo a transitar em julgado em 10/05/2019 (fls. 9/16), posteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial que ocorreu em 20/07/2018, conforme exposto pelo próprio apelante, o fato é que o surgimento do direito do recorrente se deu com a prolação da sentença, anteriormente ao marco adotado, portanto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. -
30/08/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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01/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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01/07/2023 09:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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