TJSP - 1003220-48.2023.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/05/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 16:33
Homologada a Transação
-
07/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:20
Expedição de Carta.
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01/09/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Crocco Monteiro (OAB 390025/SP) Processo 1003220-48.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celia Mollica Villar -
Vistos.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência e o faço para indeferi-lo, ausentes os requisitos legais.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, ausentes os requisitos legais, é o caso de indeferimento.
Cuida-se aqui de tutela de urgência de natureza cautelar que pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC).
Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a finalidade precípua da tutela de urgência é a prevenção de dano que possa advir pela demora na solução do pedido principal, não se prestando a declarar direitos subjetivos materiais.
E, no caso, o pleito de bloqueio mostra-se precipitado, haja vista que a parte requerida sequer foi citada e não há prova da insolvência, ocultação e dilapidação de seu patrimônio ou qualquer ato que venha a implicar fraude à futura e eventual execução.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do quanto disposto no artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O prazo terá início a partir da juntada da carta ou mandado aos autos, nos termos do quanto disposto no artigo 231, inciso I e II do CPC.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação, devendo a serventia se atentar para eventual pedido de citação postal.
Intime-se. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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