TJSP - 1041616-42.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:26
Cancelada a Distribuição
-
19/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/02/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 20:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ageu Camargo (OAB 304827/SP) Processo 1041616-42.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Paulo Gomes -
Vistos.
A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum").
Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação.
A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cuja sobrevida, sustento próprio ou da família, estarão comprometidas pelo desembolso.
Bem por isso, o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à receita federal.
No caso, a(o) requerente percebe rendimentos acima de 05 salários mínimos, conforme discriminação de bens e direito de fls. 32/39 dos autos, não podendo ser considerado miserável jurídico.
De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão.
Destarte, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, facultando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do CPC.
Intime-se. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 23:47
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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