TJSP - 1005091-21.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1005091-21.2023.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - O art. 2º , § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que é a norma especial aplicável à busca e apreensão de veículo, prevê o envio da notificação para o endereço físico do devedor, por carta com aviso de recebimento, não havendo previsão da possibilidade de envio da notificação por meio eletrônico.
Assim, essa forma de notificação não é válida para a constituição em mora do devedor.
Deverá a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do C.P.C.), comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a entrega de notificação ao requerido por meio de carta com aviso de recebimento.
Anoto que deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como ofício/mandado. -
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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