TJSP - 1034724-47.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 07:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 15:10
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Martins dos Santos (OAB 122249/SP) Processo 1034724-47.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel Aparecida Amor Espin Bernardini -
Vistos.
Isabel Aparecida Amor Espin Bernardini ajuizou a presente ação em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, sob os argumentos lançados na inicial.
Pois bem.
Por meio da irrecorrida decisão de pág. 26 determinamos à parte autora - face as circunstâncias presentes nos autos que apresentasse em juízo, documentação idônea, para comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Porém, ao invés de atender ao determinado, juntando os respectivos documentos aos autos, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ora, ante o descumprimento do decidido, de se concluir que a parte autora não faz jus à benesse pleiteada, na medida em que, o desatendimento de singela determinação, nos leva a concluir que estaria ela se furtando a acostar aos autos documentação que faria prova contra os seus próprios argumentos.
Ademais, se este juízo aceitasse a tese de que não é ônus da parte acostar referidos documentos, mesmo quando instada a fazê-lo, isto seria a desmoralização do Judiciário e um incentivo sem par, para que, doravante, as partes não apresentem tais tipos de documentos, levando a absoluta inutilidade da determinação da Justiça.
Face o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora.
No mais, considerando que a determinação alternativa para recolhimento de custas também não foi cumprida, nada nos resta, senão extinguir o presente feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos) e 290, ambos do CPC.
Transitado esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2023 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 08:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 16:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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