TJSP - 0009490-70.2005.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 01:05
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
22/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
05/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ismael Antonio Xavier Filho (OAB 89896/SP) Processo 0009490-70.2005.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil Sa - Reqdo: Jamili Jose de Figueiredo - Com fulcro no artigo 870, par. único, da Lei 13.105/15 (CPC) determino a avaliação de imóvel através de profissional da área, e para tanto nomeio o Engenheiro Civil, IVO MARCACINI JÚNIOR e se lhe fixo honorários em R$3.000,00 (três mil reais), o que fundamento no artigo 160 c/c 771, par. Único, do Código de Processo Civil.
Não se ignora a possibilidade de que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, consoante prevê o art. 870, caput, CPC e, excepcionalmente por perito-avaliador (arts. 879, par. único e 156/158, todos do CPC).
A finalidade primordial da avaliação judicial é possibilitar a expropriação do bem penhorado por preço justo, diversamente do que ocorre no âmbito das relações negociais privadas, nas quais os envolvidos desfrutam de ampla liberdade para pactuar os valores que melhor lhes aprouverem.
E fundamentado em tal premissa, preço justo, a avaliação deve ser realizada por aquele que detém conhecimentos acerca das singularidades ou peculiaridades do bem penhorado, que é o perito-avaliador e não Oficial de Justiça.
Não é fastidioso consignar que para investidura no cargo de Oficial de Justiça, em qualquer de suas esferas, jamais exigiu aptidão para o exercício do mister avaliatório, tampouco propiciou-lhes condições, após o ingresso na carreira, de aprender e desenvolver tal habilidade.
Tanto que o então Ministro do STJ Demócrito Reinaldo, no julgamento do Recurso Especial nº 130.914/SP, ressaltou é provável que o Oficial de Justiça seja um leigo em matéria de avaliação, faltando-lhe, portanto, a capacitação técnica necessária para que se possa precisar a valia do bem futuramente destinado à arrematação".
De outra sorte a Lei 5.194/66 (que por ser especial derroga a de caráter geral: CPC, na parte da avaliação) confere a atividade de avaliação do profissional com formação para tanto. "As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em: (...) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica".
Na mesma esteira, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, valendo-se do poder regulamentar que lhe foi atribuído pelo art. 27, f, da Lei nº 5.194/66, editou a Resolução nº 218, cujo art. 2º estabelece que "compete ao arquiteto ou engenheiro arquiteto o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos", sendo que a atividade prevista no item 6 do art. 1º, da mesma resolução, compreende a habilitação para "vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico".
De forma ainda mais contundente, a Resolução nº 345 do CONFEA, por meio de seu art. 2º, averbou que "compreende-se como atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões".
A jurisprudência não destoa.
Com efeito, a 34ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.183.714-0/2, decidiu que "nos termos da Lei 5.194/66, artigo 7º, c, a função de avaliar imóveis é prerrogativa de engenheiro civil, arquiteto e engenheiro agrônomo, sendo que o corretor de imóveis não está habilitado para exercer a função de avaliador, privativa, por lei, dos profissionais inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Desta forma, incidindo a penhora sobre bem imóvel, a respectiva avaliação deverá ser feita por profissional da área de engenharia, dentro das normas técnicas, posto que imprescindível a apuração do correto valor do bem para o devido praceamento. (...) O corretor de imóveis pode estar a par dos fatores que compõem a avaliação, porém, possui apenas conhecimento empírico, que não supera o técnico, completo na fundamentação, na qualidade e no convencimento, primordiais à fixação do valor pelo qual se fará a expropriação judicial do bem do devedor em favor do credor.
Assim, em face da finalidade última do processo executivo com a arrematação do bem, é imprescindível sua avaliação dentro das normas técnicas".
Nem tampouco os princípios da economia processual e celeridade justificam ou recomendam que a avaliação seja realizada por pessoa desprovida de conhecimentos específicos, por afronta ao princípio constitucional do due process of law, conforme mais adiante esmiuçado.
De outra sorte, a experiência tem-nos mostrado que a avaliação realizada por pessoa desprovida de formação/conhecimento específico para sua realização gera vários inconvenientes ao processo, senão vejamos: 1.
Não se faz acompanhada de planta do imóvel, ainda que baixa, o que se presta para aferir a real área do terreno, das acessões, tipo e qualidade da construção, etc. 2.
Desacompanhada de fotografias, que se prestam para que o interessado na aquisição tenha ciência da situação, pelo menos visual, do bem.
Demais, as fotografias são a prova eloquente de que o avaliador realmente manteve contato com o bem objeto da avaliação. 3.
Ausência dos requisitos mínimos exigidos no artigo 872, do Código de Processo Civil: - descrição pormenorizada do bem avaliado: art. 872, I, CPC; - informação do estado em que se encontra o bem: art.872, II, CPC; - indicação precisa dos critérios de avaliação, explicitando como chegou a tal resultado, o método ou critério utilizado, devidamente fundamentado: art. 5º, LIV e LV, CF/88; - sugestão para desmembramento (divisão cômoda), porque se divisível, pode-se penhorar parte do bem suficiente à satisfação do crédito, por incidência do princípio da menor onerosidade, consoante arts. 805 e 894 CPC; alienação parcial (art. 872, par. 2º, CPC); - apresentação de memorial descritivo (art. 872, par. 1º, CPC); - informação, em caso de haver vários bens penhorados, a avaliação individualizada de cada um deles, para que possam ser expropriados separadamente (art. 899, CPC); - presença de fotografias ratificadoras do trabalho do avaliador, o que, como dito algures, orienta os interessados na aquisição. 4.
A ausência dos requisitos mínimos da avaliação, acima elencados, dificulta ou impossibilidade a busca do valor justo do bem; 5.
O não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos por lei para a avaliação afronta aos princípios: 5.1. do resultado, que consiste em dar ao exequente exatamente aquilo que receberia se não necessitasse do processo de execução, mas tão somente o que o título executivo lhe permite, nada mais; o que somente se terá quando a avaliação demonstra o preço justo; 5.2. da utilidade: a execução é mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, porém não é forma de vingança privada, como utilizada no direito romano.
E haverá utilidade quando ao patrimônio do executado for atribuído valor justo e vendido por preço não vil; 5.3.
Menor onerosidade: nada justifica que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exeqüente.
Logo, somente a partir de uma avaliação satisfatória, com preço justo, é que se sacrificará menos o executado à satisfação da obrigação.
Acerca do tema o então Ministro do E.
STJ Demócrito Reinaldo, no Recurso Especial nº 130.914/SP, teceu comentários entre a avaliação por Oficial de Justiça e o princípio da menor onerosidade, nos seguintes termos: "uma avaliação, realizada por quem não detém habilitação técnica, acaba por tornar ineficiente um princípio basilar informativo do processo de execução, qual seja, o de que a execução deve se operar do modo menos gravoso para o devedor art. 620 do CPC preceito geral também aplicável ao executivo fiscal"; 5.4.
Do respeito à integridade patrimonial do executado: assim deve-se sacrificar tão somente o necessário (mínimo possível) patrimônio do devedor à satisfação do credor; e, 5.5.
Do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88): porque com a avaliação elaborada por quem não tem conhecimento impede que se galgue o preço justo e, por consequência o executado perde patrimônio, além do necessário, à satisfação da obrigação constante no título de crédito.
Por tais razões determino a avaliação por expert acima nomeado e para sua realização o credor deverá depositar os honorários fixados, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, com a apresentação do laudo de avaliação, expeça-se mandado de levantamento e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Int. -
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/04/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 10:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/11/2022 17:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2022 15:05
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
23/10/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2022 11:21
Processo Reativado
-
09/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2022 13:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/02/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2020 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 15:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2019 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2013 10:41
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2013 16:08
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2013.
-
30/07/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/05/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2013 22:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/03/2013 22:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/03/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/02/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/01/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/12/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/11/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/08/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/06/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/05/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/04/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/03/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
29/02/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/01/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/10/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/10/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2011 00:00
Conclusos para julgamento
-
20/05/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2007 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2007 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/11/2006 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
19/10/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/10/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/10/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/10/2006 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2006 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/08/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/08/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/08/2006 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/07/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/07/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/01/2006 00:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2005
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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